Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA ADAO MATHIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO SAVERGNINI ZUCARATO - ES36667
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO NORTE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000064-50.2026.8.08.0054
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA proposta por MARIA AUXILIADORA ADÃO MATHIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES. Na petição inicial, a parte autora relata que foi contratada pelo ente requerido para exercer o cargo de professora em regime de designação temporária para atuar na rede pública municipal de ensino. Sustenta que a despeito de a contratação possuir natureza precária, o vínculo estendeu-se por sucessivos períodos, desvirtuando a natureza temporária da vaga e demonstrando que a função visava suprir uma necessidade permanente da administração municipal, o que configura flagrante burla à exigência constitucional do concurso público. Afirma que, ao longo de toda a relação contratual mantida com a municipalidade, recebeu unicamente as contraprestações salariais mensais, o décimo terceiro salário e as férias indenizadas, não tendo o Município efetuado qualquer depósito em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Amparada em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça local, defende a nulidade do pacto e o direito ao recebimento das parcelas do fundo correspondentes a todo o interregno trabalhado. Ao final, formulou pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e a total procedência da pretensão para declarar a nulidade do vínculo de designação temporária, com a consequente condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos pelo período laborado, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado em 10/02/2026, com ciência eletrônica registrada em 20/02/2026, o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES deixou transcorrer o prazo legal de 15 dias, que findou em 13/03/2026, sem apresentar contestação ou qualquer outra manifestação nos autos, conforme certificado pela secretaria do juízo. A parte autora manifestou-se posteriormente requerendo o prosseguimento do feito, o reconhecimento da revelia do ente municipal com a incidência de seus efeitos legais e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, alegando a desnecessidade de dilação probatória. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Regularmente citado, o Município requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia. Cumpre sopesar, todavia, que em se tratando de demanda movida em face da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia — notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil) — encontram limitação no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma processual, haja vista a indisponibilidade do interesse público. Contudo, a mitigação dos efeitos da revelia não induz à automática improcedência do pedido, tampouco obsta o julgamento imediato da lide quando os elementos de convicção amealhados aos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em apreço, a matéria deduzida em juízo é predominantemente de direito e a prova documental coligida pela requerente é robusta e preexistente. Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda qualquer dilação probatória. No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade das sucessivas contratações temporárias da autora para o exercício da função de professora na rede pública municipal e na possibilidade de percepção dos depósitos de FGTS em decorrência de eventual nulidade desses vínculos. A Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra geral e intransponível, a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II). A exceção a essa regra encontra-se balizada no inciso IX do mesmo dispositivo, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos requisitos cumulativos são: previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária e interesse público excepcional. Na hipótese vertente, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a requerente prestou serviços ao Município de São Domingos do Norte de forma sucessiva e reiterada ao longo dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Embora a Administração Pública tenha procedido a distratos formais ao término de cada ano letivo, promovendo novas admissões no início do ano subsequente, tal expediente evidencia o manifesto desvirtuamento do instituto da contratação temporária. A educação é um serviço público essencial, ordinário e de caráter eminentemente permanente. A necessidade de docentes para a rede pública de ensino deve ser suprida de forma regular mediante o provimento de cargos efetivos por concurso público. A utilização contínua e rotineira de contratações precárias por cinco anos consecutivos desnatura a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pela Carta Magna, transmudando a contratação temporária em verdadeiro mecanismo de burla ao concurso público. Patente, pois, a nulidade de pleno direito dos referidos pactos administrativos, por força do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. Definida a eiva de nulidade do vínculo, os efeitos jurídicos desse ato devem ser analisados à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses jurídicas dos Temas 191 (RE 596.478) e 308 (RE 705.140) em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância do postulado do concurso público é nula e não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado, contudo, o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. Esse direito encontra-se expressamente positivado no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, cujo escopo é evitar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do trabalhador que efetivamente despendeu sua força de trabalho. O posicionamento restou igualmente sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho através do enunciado da Súmula nº 463. Por conseguinte, declarada a nulidade das designações temporárias que uniram as partes no período de fevereiro de 2021 a dezembro de 2025, exsurge o direito subjetivo da autora ao recebimento dos depósitos do FGTS correspondentes a todo o interregno laborado. A base de cálculo das referidas parcelas deve corresponder à alíquota de 8% (oito por cento) incidente sobre o montante das remunerações mensais e dos décimos terceiros salários recebidos pela servidora, devendo ser expurgadas da apuração as verbas de natureza estritamente indenizatória, tais como o auxílio-alimentação. Ressalte-se que, por força da nulidade do regime administrativo desvirtuado, a condenação limita-se estritamente aos depósitos do fundo, não sendo devidas verbas decorrentes de rescisão imotivada sob a égide celetista, como o aviso prévio indenizado ou a multa fundiária de 40% (quarenta por cento). No tocante aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como por força da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, fixou que as condenações suportadas pela Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora por meio do índice único da taxa SELIC (a qual engloba ambos os encargos). A incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir do momento em que cada depósito fundiário deveria ter sido oportunamente recolhido pelo ente municipal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA AUXILIADORA ADÃO MATHIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: 1. DECLARO a nulidade dos contratos administrativos de designação temporária celebrados entre as partes para o exercício da função de professora no período compreendido entre os anos de 2021 e 2025; 2. CONDENO o requerido ao pagamento dos valores equivalentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período trabalhado (fevereiro de 2021 a dezembro de 2025), calculados à razão de 8% (oito por cento) sobre o valor das parcelas de natureza salarial (vencimento básico e décimo terceiro salário), excluindo-se as verbas indenizatórias, conforme se apurar em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. No que tange aos consectários legais, as parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez e para ambos os fins, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e o recolhimento do preparo recursal. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO