Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S. A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000347-42.2018.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição formulada pela parte exequente (ID 94049982/ 94049983) na qual pleiteia a expedição de ofícios a aplicativos de transporte e entrega de mercadorias (Uber, iFood, Rappi, 99Taxi) com o intuito de localizar o endereço cadastral dos executados. Contudo, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o requerimento padece de manifesta falta de interesse processual por perda superveniente de objeto. Isto porque, conforme Certidões de ID 49496280 e 51299881, restou expressamente certificada a citação dos coexecutados e o decurso do prazo legal sem que os requeridos LEIDIANE MALACARNE e MARCIELO MALACARNE tenham apresentado qualquer manifestação ou peça defensiva nos autos. Desta forma, constata-se que a angularização processual e a citação de todos os executados já foram integralmente perfectibilizadas no feito. Insubsistente, portanto, qualquer necessidade de diligências voltadas à localização de endereço residencial ou profissional dos devedores, haja vista que a fase citatória encontra-se formalmente encerrada e superada. Com a relação jurídica processual estabilizada e diante da inércia dos executados em adimplir voluntariamente o débito exequendo, o processo deve ter o seu regular prosseguimento direcionado de forma exclusiva à busca de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, em estrita observância ao princípio da efetividade da execução (artigo 797 do Código de Processo Civil). No que tange às pretensões de pesquisas de ativos e restrições patrimoniais, este Juízo já havia pontuado de forma clara e inequívoca, por meio do Despacho de ID 93253718, que a realização de buscas através dos sistemas estatais conveniados (tais como SISBAJUD e RENAJUD) reclama o devido impulsionamento pela parte interessada. Dentre os ônus processuais atribuídos ao exequente, figura a obrigatoriedade de comprovar o recolhimento das custas e taxas institucionais correlatas a cada pesquisa solicitada, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025. Desta feita, restando preclusa a oportunidade de pagamento voluntário e estando todos os devedores formalmente citados, cabe ao banco credor providenciar as guias devidas para que o Juízo proceda às pesquisas de bens, inviabilizando-se a prática de atos executivos sem o devido amparo fiscal. Ante o exposto: 1. DECLARO A PERDA DE OBJETO do pedido de expedição de ofícios para localização de endereço formulado pela parte exequente no ID 94049982, haja vista que todos os executados já foram formalmente citados e integrados à lide, conforme certidão de ID 80315375. 2. INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, impulsione o andamento da execução indicando bens específicos à penhora ou formalizando o pedido de buscas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). 3. Fica o exequente expressamente advertido de que o silêncio ou a ausência de juntada das respectivas guias de custas devidamente pagas, em conformidade com o ID 93253718 e com o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ensejará o indeferimento automático das pesquisas eletrônicas e o imediato arquivamento provisório do feito, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO