Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE RADINS ZANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL PEREIRA LORENCINI - ES30954 Advogado do(a)
EXECUTADO: IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000325-52.2020.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANDRÉ RADINS ZANI em face de ANDERSON PEREIRA PONTES e ANA PAULA PEREIRA DA COSTA. Na petição inicial, a parte autora relata que é credora dos executados da quantia representada por 24 (vinte e quatro) notas promissórias, emitidas com vencimentos mensais e sucessivos compreendidos entre 22 de fevereiro de 2018 e 22 de janeiro de 2020. Cada título possui o valor nominal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando o montante histórico de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Informa o exequente que, apesar de ter buscado amigavelmente o adimplemento da obrigação por diversas vezes, não logrou êxito em receber os valores pactuados. Diante disso, promoveu a atualização do débito por meio do índice oficial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES), aplicando correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Atribuído o valor de R$ 12.835,87 (doze mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) à causa, requereu a citação dos devedores para pagamento em três dias, sob pena de penhora de bens, indicando preferencialmente ativos financeiros e veículos. Regularmente citada por meio de canais de comunicação eletrônica (WhatsApp), a parte executada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita devido à condição de hipossuficiência econômica dos devedores. No mérito, sustentaram que a dívida decorre de uma negociação de compra e venda de um veículo automotor realizada diretamente com a empresa Zani Veículos LTDA. Alegam os devedores que, como entrada no negócio, entregaram uma motocicleta Honda Biz ano 2021, de propriedade da ré Ana Paula, a qual foi devidamente transferida para a referida loja. Aduzem que o automóvel adquirido apresentou graves vícios mecânicos ocultos logo após a compra, gerando excessivos gastos com reparos e inviabilizando a continuidade do contrato, motivo pelo qual efetuaram a devolução do bem à empresa alienante. Pugnam, assim, pelo reconhecimento da quitação ou extinção da obrigação em razão do desfazimento do negócio originário, juntando notas fiscais, comprovantes de gastos e o CRLV do veículo. Em sede de réplica, a parte exequente refutou integralmente as teses defensivas, sustentando a autonomia e a abstração dos títulos de crédito executados, os quais prescindem da discussão da causa debendi. Reiterou que as notas promissórias foram emitidas de forma regular, preenchendo todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes, sendo colhido o depoimento de dois informantes. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Da Preliminar de Incompetência do Juízo (Legitimidade Ativa da Pessoa Física) Arguem os embargantes a preliminar de incompetência do juízo sob o argumento de que o negócio jurídico subjacente foi pactuado junto à pessoa jurídica Zani Veículos LTDA. Sustentam que o exequente, de forma simulada, figurou no polo ativo como pessoa física apenas para valer-se de rito simplificado e esquivar-se do recolhimento de custas processuais. A preliminar não merece agasalho. A presente demanda não veicula uma ação de cobrança causal baseada em contrato de compra e venda, mas sim uma Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por notas promissórias. No direito cambial brasileiro, a nota promissória é um título de crédito autônomo, abstrato e literal. Compulsando as cártulas digitalizadas, constata-se que o beneficiário expressamente nominal nelas consignado é a pessoa física de ANDRÉ RADINS ZANI, o qual detém a titularidade exclusiva do crédito ali representado. O fato de o preenchimento do título conter a descrição do veículo alienado ou de as caligrafias divergirem não macula a legitimidade do portador nominal, pois a legislação cambial autoriza a emissão de títulos com preenchimento posterior. Sendo o credor pessoa física o legítimo beneficiário estampado no título executivo, detém este plena capacidade e legitimidade ativa ad causam. Rejeito, pois, a preliminar. Da Alegada Prescrição da Pretensão Executiva Sustentam os embargantes a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, asseverando que a citação eletrônica realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) seria manifestamente ilegal. Argumentam que o fluxo do prazo prescricional não foi interrompido em tempo hábil, devendo o termo inicial do ato citatório ser considerado apenas na data do comparecimento espontâneo aos autos, quando já transcorrido o lapso trienal. Sem razão a insurgência.
No caso vertente, as notas promissórias possuíam vencimentos sucessivos compreendidos entre 22 de fevereiro de 2018 e 22 de janeiro de 2020. Tratando-se de execução de nota promissória, incide o prazo prescricional trienal estipulado pelo artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). A vertente demanda executiva foi ajuizada em 05 de novembro de 2020, ou seja, em lapso temporal perfeitamente tempestivo, muito anterior ao esgotamento do prazo de três anos a contar do vencimento do último título. No que tange à alegada nulidade da citação eletrônica, cumpre registrar que o ato foi devidamente perfectibilizado pelo juízo. Ademais, eventual vício de forma no ato citatório resta superado e suprido pelo comparecimento espontâneo dos executados que vieram aos autos apresentar a sua defesa de mérito, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez proposta a ação dentro do prazo legal e tendo o juízo envidado esforços e pesquisas sistêmicas idôneas para a localização dos devedores, opera-se a interrupção da prescrição, a qual retroage à data de propositura da ação, conforme a inteligência do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. MÉRITO No mérito, os executados alegam que os títulos perderam o objeto em razão de defeitos mecânicos apresentados no veículo adquirido, sustentando que houve o desfazimento do negócio jurídico com a consequente devolução em comum acordo do bem à concessionária. Contudo, a parte exequente impugnou especificamente tais assertivas, asseverando a subsistência do débito e negando peremptoriamente que tenha ocorrido o distrato. Fixadas tais premissas, constata-se manifesto desalinho entre as narrativas dos devedores e o acervo probatório por eles colacionado. Os documentos que instruem a defesa limitam-se a comprovar a propriedade pretérita do veículo, a entrega de uma motocicleta como entrada e a realização de reparos mecânicos avulsos. Não há nos autos nenhum termo de distrato escrito, recibo de entrega do automóvel, notificação extrajudicial ou documento idôneo que demonstre que a posse do bem retornou à esfera de disponibilidade do credor. A insuficiência documental não foi suprida pela prova oral produzida. Os informantes ouvidos em sede de audiência de instrução e julgamento não possuem o condão de, por si sós, comprovar o distrato ou a extinção de uma obrigação contratual dessa magnitude. Ainda que um dos informantes tenha afirmado em seu relato que presenciou o momento da suposta devolução do veículo, tal declaração isolada, desprovida de qualquer suporte documental mínimo, mostra-se frágil e despida de força probante suficiente para mitigar a presunção legal de um título de crédito. Ademais, na atual realidade das relações comerciais e cotidianas, causa espécie de estranheza que os executados não tenham colacionado aos autos sequer um registro de conversa por meio de aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp), e-mails ou qualquer outro meio eletrônico que indicasse, minimamente, as tratativas acerca do alegado distrato, do agendamento da devolução ou da cobrança extrajudicial sobre os vícios ocultos do bem. A mera comprovação de que o veículo apresentou defeitos e demandou consertos não possui o condão de operar, por si só, a extinção automática da obrigação cambial. O desfazimento de um negócio jurídico formal de compra e venda exige prova inequívoca do distrato ou da rescisão. À míngua de comprovação cabal da efetiva restituição do bem e da consequente desconstituição da dívida, presume-se que este permanece sob o usufruto e a posse dos devedores, remanescendo hígido e inalterado o dever jurídico de adimplir as notas promissórias emitidas. Diante da fragilidade e da insuficiência do conjunto probatório produzido pelos embargantes, impõe-se a rejeição das pretensões deduzidas. Prejudicado o exame do pedido contraposto formulado pelos embargantes, por meio do qual pleiteavam a restituição do valor dado como entrada e o ressarcimento dos gastos com o conserto do motor. A procedência do pedido contraposto pressuporia a comprovação cabal da rescisão culposa do contrato por parte do credor e a efetiva devolução do bem automotor. Como exaustivamente fundamentado no item anterior, os devedores não se desincumbiram do ônus de comprovar a devolução do veículo ou o distrato da avença. Continuando o veículo na esfera de posse e propriedade dos devedores, os valores dispendidos a título de entrada constituem adimplemento parcial da transação, ao passo que os gastos com manutenção ordinária e consertos correm por conta dos possuidores diretos da coisa. Inexistindo nexo de ilicitude ou prova da resilição contratual, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Os embargantes requereram a condenação do exequente às penas de litigância de má-fé, alegando que este alterou a verdade dos fatos ao cobrar por notas promissórias de um negócio já desfeito. Contudo, a rejeição dos argumentos defensivos e o reconhecimento da higidez e exigibilidade dos títulos de crédito demonstram que o credor atuou no regular exercício de seu direito de cobrança forçada. Não configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil por parte do exequente, rejeito o pedido de condenação.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANDERSON PEREIRA PONTES e ANA PAULA PEREIRA DA COSTA em face de ANDRÉ RADINS ZANI, extinguindo o incidente cognitivo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos embargantes. Em consequência, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial pelo valor total atualizado do débito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO