Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]
EXECUTADO: ANTENOR RUBIM Advogado do(a)
EXECUTADO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 0000612-98.2005.8.08.0054
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de SERRARIA ANTENOR RUBIM - ME, objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa administrativa ambiental (Auto de Infração nº 031690-D). O despacho inicial restou proferido em 2 de dezembro de 2005. Após a citação regular da parte executada, seguiram-se tentativas infrutíferas de constrição judicial eletrônica de ativos financeiros (BACENJUD). Diante da ausência de localização de bens livres e desembaraçados, o exequente postulou a suspensão do feito, o que foi deferido por este Juízo por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, em decisão exarada em 10 de março de 2010. Decorrido o prazo legal, a autarquia exequente requereu a busca de ativos via CPF do titular da firma individual, sendo a diligência deferida em 16 de setembro de 2011, contudo, a ordem restou infrutífera. O feito teve sentença de extinção por abandono decretada em 2014, a qual foi posteriormente revogada em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes no ano de 2024, após constatado erro material da serventia na juntada de petição tempestiva de andamento. Retomada a marcha processual, foi deferida e disparada nova ordem de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha"). Posteriormente, a parte executada peticionou arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo a extinção do processo, com a dispensa de honorários advocatícios. Intimado para se manifestar sobre a prejudicial arguida, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria sob exame cinge-se a prejudicial de mérito arguida pela defesa, prescindindo da produção de novas provas, em estrita observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Ademais, foi oportunizado o pleno exercício do contraditório à autarquia exequente, que deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, operando-se a preclusão. A controvérsia reside em aferir a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito desta execução fiscal, que visa à cobrança de crédito decorrente de sanção administrativa ambiental (Auto de Infração nº 031690-D), lavrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. De início, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável à espécie. Por se tratar de receita pública de natureza não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental por autarquia federal, afasta-se a incidência das regras contidas no Código Tributário Nacional ou no Código Civil. A matéria rege-se pelo subsistema de Direito Público, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º-A da Lei nº 9.873/1999 para a pretensão executória. No que tange à dinâmica da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), fixou teses vinculantes que pacificaram a interpretação do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 daquela Corte Superior. Conforme o entendimento pretoriano firmado, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 1º, da Lei de Execução Fiscal tem início automático na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o aludido prazo anual de suspensão, inicia-se de forma automática, e independentemente de nova intimação ou de despacho judicial, o cômputo do prazo de prescrição intercorrente. Compulsando detalhadamente os autos cronológicos, verifica-se que o Juízo, em acolhimento ao pleito do exequente, proferiu decisão em 10 de março de 2010 determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 74). Por conseguinte, o lapso anual de suspensão exauriu-se em 10 de março de 2011. A partir do dia subsequente, 11 de março de 2011, inaugurou-se de pleno direito o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, restando fixado o termo final ordinário para a localização de bens eficazes passíveis de penhora em 11 de março de 2016. Consigne-se que, no curso do lapso prescricional, o exequente postulou a busca de ativos via sistema eletrônico em desfavor do CPF do titular da firma individual, sob o argumento de que o patrimônio da pessoa física se confunde com o da microempresa, o que foi deferido pelo Juízo em 16 de setembro de 2011 (fls. 92). A aludida ordem judicial de bloqueio foi devidamente protocolada e o detalhamento do seu resultado negativo foi disponibilizado em 25 de janeiro de 2012, restando inteiramente infrutífera por ausência de saldo (R$ 0,00). De acordo com a tese vinculante firmada no bojo do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, a mera prolação de despachos ou a realização de requerimentos de novas diligências — como o novo pedido genérico de busca via BACENJUD formulado pelo exequente na oportunidade — que se mostrarem infrutíferos não possuem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo da prescrição intercorrente já iniciado. Somente a efetiva constrição patrimonial de bens aptos a satisfazer o crédito opera a interrupção do prazo, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ademais, impõe-se registrar que a posterior e equivocada extinção do feito por abandono em 2014, bem como a sua posterior revogação em sede de embargos de declaração no ano de 2024, em nada alteram o panorama fático-jurídico da inércia material da execução. O restabelecimento da marcha processual apenas readequou os autos ao seu leito ordinário, mas subsiste o dado objetivo de que nenhum bem eficaz foi penhorado ou adjudicado no quinquênio legal. Desse modo, constatado que o processo tramitou por mais de 5 (cinco) anos após o término do período de suspensão automática sem que fossem encontrados bens penhoráveis do devedor, a consumação da prescrição intercorrente operou-se inexoravelmente em 11 de março de 2016. A retomada posterior dos atos executórios e a tentativa de bloqueio SISBAJUD levada a efeito no ano de 2025 configuram nítido anacronismo processual, que esbarra na consumação do prazo extintivo e no princípio da segurança jurídica, o qual veda a perpetuidade das demandas executivas. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o executado declinou expressamente, em seu petitório de arguição, do recebimento de honorários advocatícios em desfavor da autarquia federal. Diante da manifestação voluntária da parte interessada acerca de direito disponível, há que se observar a adstrição ao pedido, abstendo-se este Juízo de fixar condenação a tal título.
ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial arguida pela defesa (ID 80206547) e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito em cobrança. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Atendendo ao pedido expresso formulado pelo executado, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem condenação em custas processuais finais, diante da isenção legal conferida à autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Procuradoria Federal com as prerrogativas de praxe. Ficam levantadas eventuais penhoras, indisponibilidades e bloqueios. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais e as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO