Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: VERISSIMO E SILVA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE MARCOS LOPES DA SILVA, SIMONE VERISSIMO DE FARIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Considerando que o imóvel pretendido à penhora, qual seja, apartamento 104 do Edifício Residencial Panoramic, situado na Avenida Vina Del Mar, nº 730, bairro Enseada Azul, nesta Comarca, de matrícula nº 54.129, no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapari/ES, está alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que não se opôs à penhora pretendida, contudo, se resguardado o direito de preferência, conforme petitório de id. 75594665. Pois bem. Considerando que, não obstante o bem alienado fiduciariamente não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, é possível a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme inteligência do art. 835, inciso XII, do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – R. decisões agravadas que deferiram a penhora sobre os direitos aquisitivos relativos a imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia em curso – Inconformismo da executada, com interposição de agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO interposto contra r. despacho que indeferiu a concessão do efeito suspensivo – DESPROVIMENTO – Ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil que impede a concessão do efeito suspensivo ao feito – Probabilidade do direito não caracterizada, pois autorizada penhora de direitos aquisitivos sobre bem imóvel com alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do Código de Processo Civil)– Ademais, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pois a penhora de direitos não se confunde com penhora do próprio bem, não havendo transferência da propriedade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO – Expressa previsão do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia em curso – Inexistência de qualquer situação no caso concreto que afaste a penhorabilidade – Penhora dos direitos aquisitivos que não se confunde com penhora da propriedade plena do bem propriamente dito, inexistindo transferência do domínio – Decisões agravadas mantidas, com o reconhecimento do direito do agravado à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21002520620258260000 São Paulo, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 16/05/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2025) No caso vertente, verificada a iminência de leilão extrajudicial pela credora fiduciária Caixa devido à mora dos executados (id. 75594671), eventual saldo residual apurado após a satisfação integral do crédito fiduciário e despesas de venda pertence aos devedores e, portanto, in casu, poderá ser destinado à satisfação de outros credores judiciais, em observância ao princípio da efetividade da execução. Desta forma,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011449-34.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a penhora dos direitos aquisitivos dos executados JOSE MARCOS LOPES DA SILVA e SIMONE VERISSIMO DE FARIAS relativos ao contrato habitacional nº 144440728389-0, referente ao imóvel caracterizado pelo apartamento 104 do Edifício Residencial Panoramic, situado na Avenida Vina Del Mar, nº 730, bairro Enseada Azul, nesta Comarca, de matrícula nº 54.129, bem como DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de seus patronos já habilitados, para informar se houve a consolidação da propriedade do bem e posterior alienação do imóvel. Intimem-se as partes para ciência quanto à presente decisão, bem como a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito