Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JACINTO BELINASSI
EXECUTADO: ILSON JOSE ENGELHARDT Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396, FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE - ES33790 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
executado: Imóvel Rural objeto da Matrícula nº 738, registrada no Cartório do 1º Ofício de São Gabriel da Palha/ES; Imóvel Rural objeto da Matrícula nº 28.726, registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Linhares/ES. 1. Lavre-se termo de penhora em observância ao art. 838 do CPC, nomeando o executado como depositário fiel. 2.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000233-35.2024.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JACINTO BELINASSI em face de ILSON JOSÉ ENGELHARDT, visando o recebimento de crédito consubstanciado em contrato de confissão de dívida. Após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (resultado R$ 0,00) e a constatação pelo Oficial de Justiça da ausência de bens penhoráveis na residência do executado, a parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora. Em petição protocolada em 02/02/2026, a parte exequente requereu: a) a penhora dos imóveis de matrículas 28.726 (CRI de Linhares/ES) e 738 (CRI de São Gabriel da Palha/ES); b) a quebra do sigilo fiscal do executado para apurar numerário recebido em acordo milionário com a Fundação Renova (Caso Samarco); e c) a expedição de ofícios às empresas COOABRIEL e Lauret Café para busca de café armazenado em nome do executado. É o relatório. Decido. Da Penhora de Imóveis A parte exequente comprovou que os imóveis indicados pertencem ao executado, conforme certidões imobiliárias anexadas aos autos. Sendo assim, o pedido merece guarida, ressalvando-se a existência de penhoras e hipotecas anteriores averbadas nas referidas matrículas. DEFIRO a penhora sobre os seguintes bens pertencentes ao Intime-se o exequente para as providências do art. 844 do CPC. 3. Intime-se o executado, em atendimento ao art. 841 do CPC. 4. Expeça-se mandado de avaliação dos referidos imóveis. Da Penhora de Direitos Creditórios A parte exequente trouxe aos autos a Sentença proferida pela Justiça Federal (Seção Judiciária de Minas Gerais), nos autos da Reclamação Pré-Processual nº 6058187-62.2025.4.06.3800/MG. O documento comprova que o executado ILSON JOSE ENGELHARDT celebrou Termo de Transação para Indenização e Quitação com a FUNDAÇÃO RENOVA. O juízo federal homologou o acordo e determinou o pagamento pela Fundação Renova no prazo de 10 dias a contar da homologação. DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD para obtenção da Declaração de Imposto de Renda do executado, a fim de rastrear o destino de eventuais valores já levantados. Segue comprovante. 5. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Da Expedição de Ofícios (Busca de Safra de Café) Considerando a natureza da dívida original (sacas de café) e a qualificação do executado como produtor rural, é plenamente cabível a busca por bens fungíveis depositados em cooperativas locais. DEFIRO a expedição de ofícios às seguintes empresas: Cooperativa de Cafeicultores Agrária de São Gabriel da Palha/ES (COOABRIEL) e Lauret Café. Os ofícios deverão determinar que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de saldos, depósitos ou movimentações de sacas de café em nome do executado ILSON JOSÉ ENGELHARDT (CPF nº 342.546.417-53). 6. Intime-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 27 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito substituto - Res. TJES 052/2025