Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FLORITA BARBOSA LIMA Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIELLY RAMOS DA SILVA - ES26582
INTERESSADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR GUARAPARI LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - BA28087 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5005847-93.2024.8.08.0021
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por FLORITA BARBOSA LIMA, objetivando a satisfação da obrigação de pagar constante no título judicial transitado em julgado (ids. 79016593 e 81250126). Constata-se dos autos que a parte executada, através do petitório de id. 90605483, postulou pelo parcelamento do valor referente à condenação em 06 (seis) parcelas, com fulcro no art. 916, do CPC, bem como anuncia o depósito judicial do valor referente a 30% da condenação e dos honorários (id. 90605487, 90605490 e 90605493). A exequente, na peça de id. 92522785, manifesta a concordância com o pleito de parcelamento e postula para que as parcelas vincendas sejam depositadas diretamente na conta indicada no referido petitório, bem como requer a expedição de alvará do valor já depositado. Pois bem. Muito embora o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplique ao cumprimento de sentença, conforme o §7º do mesmo dispositivo legal, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente a concordância com o pleito do executado, podendo-se aplicar, portanto, o permissivo do parcelamento judicial por interpretação extensiva. Assim, ante a anuência da parte exequente, conforme id. 92522785, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado no id. 90605483, ressalvando que a decorrência lógica do parcelamento é a incidência de juros e correção monetária sobre o valor remanescente a ser quitado, devendo, para tanto, a parte executada promover os demais depósitos diretamente na conta bancária indicada no mencionado petitório.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ART. 924 DO CPC. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES, PELO EXEQUENTE. P. R. I. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, ARQUIVE-SE. Guarapari-ES, 14 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito