Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3080268/ES (2025/0369701-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R. G. COMUNICAOES LTDA
AGRAVANTE: JOSE SALOTO SOBRINHO
AGRAVANTE: ADRIANA GONCALVES NEVES
ADVOGADOS: LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES - ES007057
NATHALIA CORREA STEFENONI - ES015844
HUMBERTO VELLO NETO - ES011545
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R. G. COMUNICAOES LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA TERMINATIVA - JUSTA CAUSA - PROVA ILÍCITA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, no que concerne à necessidade de extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de justa causa, em razão de a petição inicial não ter sido instruída com indícios suficientes diante da nulidade das provas oriundas do procedimento da Receita Federal e da ilicitude por derivação do procedimento preliminar. Argumenta: Conforme expressamente admitido pelo v. acórdão guerreado, o E. Superior Tribunal de Justiça, através de sua C. Sexta Turma, decidiu, através de v. acórdão já transitado em julgado, proferido no RHC 41.931/ES, que o procedimento administrativo instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, tombado sob o nº 11543.003787/2004-82 é NULO, pois “não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais”. (fl. 3599) O Ministério Público do Estado do Espirito Santo afirmou, expressamente, na sua exordial, especificamente às fls. 06 dos autos, o seguinte: O Procedimento Preliminar GRCO nº. 0364/2004 (DOC. 01), investigação que resultou no ajuizamento da presente ação, iniciou-se como recebimento do procedimento administrativo instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, tombado sob o nº 11543.003787/2004-82, que teve por objeto a apuração de créditos tributários em razão da existência de indícios de movimentação financeira volumosa, incompatível com as rendas e patrimônios declarados pelos ora requeridos, abrangendo ainda várias outras pessoas que se beneficiaram do esquema. No curso do mencionado procedimento os auditores fiscais constataram a prática de diversos crimes e atos de improbidade administrativa por parte de dirigentes e servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo, que agiram em proveito próprio e de terceiros. Verifica-se pelas cópias do procedimento da Receita Federal, cujo relatório consolidado instrui a presente (DOC. 01), que diversos agente políticos e funcionários da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo — ALES, tendo à frente o deputado JOSÉ CARLOS GRATZ, então presidente da ALES, e ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA, então Diretor-Geral da ALES, formaram uma organização criminosa com o intuito de drenar recursos públicos por meio da simulação de pagamentos, em caráter de subvenção, a entidades diversas, tais como associações de moradores, associação comunitárias, federações, clubes desportivos e recreativos, entidades sem fins lucrativos, prefeituras, fundações, comunidades, igrejas, paróquias, sindicatos, fundos e obras de assistência social etc. (fl. 3602) […] Sendo assim, forçoso reconhecer, conforme decidido pelo MM. Juízo de piso que “a ação ora analisada se mostra contaminada pela ilicitude das provas que a fundamentam, conforme outrora decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em clara aplicação da teoria da ilicitude por derivação ” pois “o lastro probatório utilizado pelo Ministério Público deste Estado para a propositura da ação de improbidade em análise cinge-se exclusivamente ao procedimento administrativo tornado nulo pelo c. Superior Tribunal de Justiça, colacionados nestes autos às fls. 34 e seguintes” (fl. 3602) […] Isso porque, ao reconhecer expressamente que “no curso da presente ação judicial, foram juntadas diversas outras provas além daquelas objeto de anulação pelo Colenda Corte Superior de Justiça”, a própria C. Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo admitiu que a petição inicial não foi instruída com suporte probatório mínimo para que fosse processada, tal qual exigido pelo art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92. (fl. 3603) […] Com efeito, sendo ilícitas as provas que instruíram a petição inicial, seja por expresso reconhecimento do E. Superior Tribunal de Justiça no RHC 41.931/ES, seja em decorrência desse reconhecimento (ilícita por derivação), resta evidente que a petição inicial da presente demanda não foi respaldada por indícios suficientes de autoria e materialidade para que fosse autorizado o seu processamento. (fl. 3603). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão recorrido para manter a sentença extintiva por ausência de justa causa, em razão da ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial e da nulidade do procedimento administrativo da Receita Federal, o que elimina o mínimo lastro probatório da petição inicial. Suscita: Ocorre que, a ação civil pública se fundamentou em provas advindas da quebra de sigilo bancário dos recorrentes junto à Receita Federal, obtidas sem a devida autorização judicial. (fl. 3681) Sendo assim, considerando ilícitas as provas anexadas aos autos, o H. Magistrado a quo proferiu sentença extintiva do processo, sem o julgamento de mérito. O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso de apelação sob a alegação de que a nulidade das provas obtidas sem autorização judicial não contaminaria todo o processo. (fls. 3681-3682) […] Todavia, o juízo de piso verificou que a declaração de nulidade era do próprio procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal. Ou seja, o Procedimento Preliminar GRCO nº 0364/2004 e, consequentemente, o conteúdo de mérito da presente ação são decorrentes de um procedimento contaminado pela ilicitude das provas. Assim, compreende-se que a exceção apresentada no Resp 1.601.127, com relação ao esgotamento da via administrativa não se aplica ao caso em tela. (fl. 3685) […] Nesse sentido, impõe-se a reforma do acórdão que reformou a sentença, que, de forma acertada, havia declarado a nulidade de todo processo, em virtude da ilicitude apresentada: Assim asseverou o acórdão recorrido: “(…) a nulidade da prova produzida ilicitamente não levaria à contaminação de todo o processo criminal, haja vista a existência de provas independentes e suficientes a amparar a imputação, razão pela qual se reconheceu a desnecessidade do trancamento da respectiva ação penal.” (fl. 3688) […] Dessa forma, mostra-se cristalina a violação do acórdão à norma disposta no artigo 17, § 6º, da Lei 8492/92, a qual trata sobre a necessidade de se fundamentar a ação civil pública, no momento da instrução da ação, em indícios suficientes da existência do ato de improbidade. (fl. 3688) […] Assim, diante da ausência de comprovação da materialidade e autoria na petição inicial, tem-se configurada a violação do acórdão a lei infraconstitucional em tela. (fl. 3688) […] Ou seja, diante da nulidade do relatório produzido pela Receita Federal, a petição inicial apresentada pelo Ministério Público carece de mínimo lastro probatório que demonstre a existência de indícios suficientes do alegado lastro de improbidade descrito na peça acusatória. Sendo assim, as provas independentes juntadas durante o curso do processo, não se encaixam em tal requisito da fase preliminar. (fl. 3689). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: Não obstante a declaração de nulidade da utilização do relatório encaminhado pela Receita Federal no processo criminal respectivo, restou ressalvado no julgamento do referido habeas corpus n°. 41.931 que a nulidade da prova produzida ilicitamente não levaria à contaminação de todo o processo criminal, haja vista a existência de provas independentes e suficientes a amparar a imputação, razão pela qual se reconheceu a desnecessidade do trancamento da respectiva ação penal. Forçoso concluir, outrossim, que, se nem mesmo a ação penal em que produzida a prova ilícita (e que amparou a extinção do presente processo) teve seu trâmite inviabilizado, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. In casu, observa-se dos autos que, no curso do trâmite da presente ação judicial, foram juntadas diversas outras provas além daquelas objeto de anulação pela Colenda Corte Superior de Justiça no âmbito do habeas corpus n°. 41.931, as quais caracterizam fontes probatórias absolutamente independentes daquelas declaradas nulas no julgamento do writ constitucional, o que se observa dos procedimentos administrativos deflagrados pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (fls. 271/685, 738/908 e 909/1.076) além de outros documentos apresentados (fls. 1.714/1731, 1938/1942, 2134/2164, dentre outros), os quais, de uma primeira análise, revelam-se suficientes a embasar o presente feito (fls. 3578-3579, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Outrossim, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide ainda à hipótese a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN