Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
RECORRIDOS: SPOTX LOGÍSTICA LTDA.; ZENILTON OLIVEIRA DA SILVA FILHO E ANTÔNIO MANOEL ASSED SALOMÃO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010421-53.2024.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 18893615) interposto por Latam Airlines Group S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 13362141) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que condenou a companhia aérea ao pagamento de danos morais e materiais em favor de SPOTX LOGÍSTICA LTDA e seus representantes, em razão do cancelamento de voo que os impediria de participar de evento profissional relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea deve ser responsabilizada pelo cancelamento do voo e pelos prejuízos causados aos autores; (ii) estabelecer se o valor da indenização arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O cancelamento do voo, ocorrido após três horas de atraso, não foi devidamente justificado pela empresa ré, não sendo possível afastar a falha na prestação do serviço pela alegação de ocorrência de “manutenção não programada”, caracterizando-se o chamado fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor. 5. Os danos materiais restaram comprovados nos autos, incluindo valores despendidos com patrocínio para participação no evento, aluguel de trajes e passagens aéreas, devendo ser ressarcidos. 6. A indenização por danos morais é devida, pois a perda do evento profissional causou prejuízo à imagem da pessoa jurídica autora, impactando sua honra objetiva e sua reputação no meio empresarial. 7. O valor arbitrado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à gravidade do dano e ao método bifásico de arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados pelo cancelamento de voo injustificado, sendo irrelevante a alegação de manutenção não programada da aeronave, por configurar fortuito interno. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva e reputação no mercado forem afetadas por falha na prestação de serviços. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado com base no método bifásico, observando a razoabilidade e a proporcionalidade do dano causado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0012231-27.2019.8.08.0024, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/09/2022; TJES, ApCiv 5007769-28.2023.8.08.0047, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2024; Súmula 227 do STJ.” Opostos embargos de declaração pela recorrente e pelos recorridos (id’s 13700626 e 13724742), apenas o recurso destes restou parcialmente provido (id. 18316319), unicamente para sanar omissão e especificar a forma de incidência dos encargos legais. Nas razões recursais, a recorrente alega infringência aos artigos 884 e 944 do Código Civil, dispondo que o valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) se revela exorbitante e desproporcional. Argumenta que a situação vivenciada pelos passageiros não passou de um "mero aborrecimento" ou dissabor cotidiano, não justificando um ganho patrimonial excessivo, sob pena de enriquecimento ilícito. Somado a isso, aponta mácula aos artigos 732 do Código Civil, 251-A e 256, ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentando que o tribunal se equivocou ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor em detrimento da legislação especial aeronáutica, indo de encontro coma previsão do artigo 732 do diploma civilista. Por fim, suscita infringência aos artigos 186, 393, 737 e 927 do Código Civil e artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, salientando que não houve configuração de falha na prestação de serviços. Dispõe que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de "manutenção não programada" da aeronave, o que caracteriza caso fortuito/força maior voltado a garantir a segurança da viagem. Por fim, aduz ter prestado toda a assistência material necessária (hospedagem e alimentação) e realocado os passageiros, afastando o dever de indenizar por ausência de nexo causal e culpa. Contrarrazões apresentadas no id. 19842853, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. O recuso se limita a impugnar a indenização por danos materiais e morais conferida aos recorridos, em razão de cancelamento de voo e perda de compromissos assumidos na cidade destino, no trajeto aéreo (Vitória x Rio de Janeiro). Quanto à alegada contrariedade aos artigos 186, 393, 732, 737, 884, 927 e 944 do Código Civil, ao artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 251-A e 256, ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Verifica-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente nas razões do apelo especial. Para que se configure o prequestionamento, é indispensável que o Tribunal tenha emitido juízo de valor sobre a norma, confrontando-a com o caso concreto. Cumpre ainda observar que o "STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017). Assim, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Desse modo, incide o óbice da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: STJ. REsp n. 2.132.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. Convém ressaltar que a pretensão da recorrente de afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar – sob a justificativa de caso fortuito atrelado à manutenção não programada da aeronave – bem como o pedido de redução das indenizações arbitradas a título de danos materiais e morais, encontra óbice em entendimento sumular. O órgão colegiado, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço e fixou as indenizações pautado nas peculiaridades do caso concreto (R$ 11.518,46 para danos materiais e R$ 5.000,00 para danos morais). Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido para elidir o dever de indenizar ou alterar o quantum indenizatório demandaria, invariavelmente, a reanálise de fatos e provas. Referida providência encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da matéria: STJ. AREsp n. 3.020.785/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026. Por fim, é pacífico o entendimento da Corte Superior "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES