Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2113778/ES (2023/0439622-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: AROSO HOTEIS E LAZER LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES003876
DIONE DE NADAI - ES014900
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO ALMEIDA MADRUGA - ES016149
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AROSO HOTÉIS E LAZER LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JURA NOVIT CURIA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. ICMS. COMPENSAÇÃO. OPERAÇÃO IRREGULAR. ESTORNO. PROCEDIMENTO INCORRETO. ACUSAÇÃO FISCAL EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. MULTA. EFEITO CONFISCATORIO. INEXISTÊNCIA. 1. Compete ao juiz dizer o direito a partir dos fatos trazidos pelo Autor na inicial, aplicando interpretação jurídica compatível com o caso apresentado (jura novit curia). Precedentes do STJ. 2. a eventual nulidade da decisão por deficiência de motivação é suprida com a devolução da matéria ao órgão ad quem, tendo em vista o efeito translativo dos recursos. Precedente do STJ. 3. A certidão de divida ativa (CDA) e o auto de infração tributário, enquanto atos administrativos, gozam de presunção de certeza e liquidez quando preenchidos os requisitos legais. Além disso, a nulidade somente se identifica quando eventual deficiência formal do titulo implicar prejuízo à defesa do executado. Precedente STJ. 4. Incide ICMS sobre a compra de mercadorias destinadas à ativo imobilizado, sem direito ao creditamento quando se tratar de atividade diversa da finalidade da empresa. Precedentes do STJ: 5. A adquirente de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea responde pelo pagamento do tributo quando afastada a boa-fé e, ainda, quando ausente prova da veracidade de todas as compras que culminaram com a autuação fiscal. Precedente do STJ e do TJ/ES. 6. O arbitramento de honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública deve ser feito, em primeiro lugar, nos percentuais expressos do §3°, incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não houver, do valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 85, §§ 3º 4º, III, 141, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 2º da Lei n. 8.078/1990 e 124, I, do CTN. Sustenta: (i) a nulidade do acórdão recorrido, porquanto não sanados os vícios de integração suscitados nos embargos de declaração; (ii) a nulidade do processo administrativo fiscal; (iii) a ausência de sua responsabilidade tributária, na condição de consumidora final, ao pagamento do ICMS não recolhido pelo vendedor por realização de operação comercial documentada com nota fiscal inidônea; (iv) a fixação da verba honorária em seu desfavor com base no valor da causa, dada a natureza declaratória do pedido deduzido na demanda. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, cuida de ação ordinária ajuizada pela recorrente em que impugna auto de infração de ICMS lavrado em seu desfavor. O magistrado de primeiro grau acolheu em parte os pedidos, "apenas para declarar a impossibilidade do Estado de fornecer documentos fiscais à requerente em razão da existência de débitos tributários, rejeitando as demais postulações". Os ônus sucumbenciais foram assim distribuídos: Fixo honorários em 10% sobre o valor do crédito tributário em discussão. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 75% do referido valor e o Estado de 25%. Custas na mesma proporção, ressalvada a isenção do Estado. Na sequência, o TJ/ES negou provimento à apelação, vindo a manter a sentença com a seguinte motivação: Trata-se de pretensa desconstituição de crédito tributário oriundo de termo de ocorrência e Autos de Infração lavrados pela Fazenda Pública Estadual em 30.09.1996 para a cobrança de débito decorrente do recebimento de mercadorias por meio de notas fiscais inidôneas e do não recolhimento de diferencial de alíquota no recebimento de mercadorias para a construção do hotel. No Termo de Ocorrência lançado no livro contábil pelo Fiscal Estadual, consta a indicação de dívida equivalente a 1.768.867,57 UFIRs. A Apelante AROSO NOTEIS E LAZER S/A pleiteia a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sustentando, em síntese: (i) a nulidade dos procedimentos administrativos tributários que originaram os débitos, por violação à ampla defesa e ao contraditório; (ii) a inexigibilidade da obrigação tributária, considerando que as mercadorias descritas nas notas fiscais foram adquiridas para comporem o ativo imobilizado da empresa. consistente em materiais para a edificação do hotel; e (iii) a ausência de responsabilidade da empresa, enquanto consumidora final das mercadorias. Vejamos em separado. 2.1. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. A empresa Apelante afirma a nulidade dos procedimentos administrativos tributários relativos à constituição do débito, tendo em vista a suposta violação ao exercício do seu direito de defesa e do contraditório. Para tanto, alega que não teve acesso aos Autos de Infração lavrados em seu desfavor, tampouco foi intimada do julgamento dos recursos interpostos. Muito bem. Como cediço, o auto de infração tributário, enquanto ato administrativo, goza de presunção de certeza e liquidez quando preenchidos os rIquisitos legais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade somente se identifica quando eventual deficiência formal do título implicar prejuízo à defesa do executado. Nesse sentido: [...] Dessa forma, a desconstituição da obrigação tributária devidamente lavrada por agente público do Fisco depende, inexoravelmente de prova a ser produzida pelo devedor. No caso em apreço, a autuação fiscal não apresenta irregularidade que impedisse ou mesmo dificultasse a defesa da empresa. Ao contrário! A partir do lançamento a empresa interpôs competente recurso administrativo e, no decorrer do processo, exerceu, com exatidão, todos os meios de manifestação do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em relação à desconstituição do crédito objeto do litígio. A questão controvertida, como debatido amplamente nos autos, diz respeito ao recebimento de mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas e, ainda, da ausência de recolhimento do diferencial de alíquota em operação de aquisição para composição de ativo fixo proveniente de outra unidade da federação. Não há qualquer dificuldade de compreensão da controvérsia e dos fatos geradores que macule a formalidade do título executivo. Ademais, a empresa foi cientificada da lavratura dos respectivos Autos de Infração, recusando-se a assinar os documentos, conforme atestado pelo Fiscal. Em adição, as irregularidades foram minuciosamente descritas no Termo de Ocorrência lançado pelo agente público no livro contábil de propriedade da pessoa jurídica, fls. 53, o qual foi devidamente entregue à mesma no curso do procedimento administrativo tributário, a exemplo do recibo fotocopiado às fls. 51. Consta, inclusive, no próprio Termo de Ocorrência, o registro da intimação da empresa acerca dos lançamentos tributários em cotejo, de maneira que não há que se falar em nulidade quanto a esse ponto. Esclareça-se, ainda, que, conforme descrito nos julgamentos dos Recursos Administrativos interpostos pela empresa, foi deferida prorrogação do prazo para a defesa e, além disso, as referidas impugnações foram protocoladas até mesmo antes de escoado o prazo final para a defesa, demonstrando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. O próprio perito judicial afirmou, categoricamente, que a empresa teve ciência dos resultados dos recursos interpostos e, ainda, que foi comunicada acerca dos lançamentos por meio do livro de ocorrências entregue à mesma, a teor do laudo de fls. 687 e seguintes. Assim, não verifico prejuízo à defesa e ao contraditório que autorize o reconhecimento de qualquer nulidade dos procedimentos administrativos tributários em questão. Logo, irretocável o pronunciamento do MM. Magistrado de 1° grau acerca da rejeição da alegação. 2.2. ICMS. NOTAS FISCAIS INIDONEAS. A autuação do Fisco Estadual decorreu de fiscalização do ente público em relação à construção do Hotel de propriedade da Apelante, em meados de 1996. Como relatado, apurou-se graves irregularidades consistentes no recebimento de mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas seja porque apostas com carimbos falsos seja por dizerem respeito a empresas emitentes com inscrições suspensas, inexistentes ou com AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais). A Recorrente impugna os lançamentos com base nos seguintes argumentos principais, a saber: (i) a inexigibilidade da obrigação tributária, considerando que as mercadorias foram adquiridade para comporem o ativo imobilizado da empresa, consistente em materiais para a edificação do hotel; e (iv) a ausência de responsabilidade da empresa, enquanto consumidora final das mercadorias. Todavia, as assertivas não merecem prosperar: O Código Tributário Nacional prevê, in verbis: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Dispõe o atual RICMS/ES: Art. 17. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo; O Regulamento do Código Tributário Estadual (Decreto n. 2.425-N/1987), vigente à época, igualmente prescrevia: Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: IX — solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Parágrafo único. Presume-se interesse comum, referido no inciso IX, em relação ao adquirente, quando as mercadorias tenham entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea. Dessa maneira, considerando a apuração de recebimento de mercadorias com documentação fiscal inidônea, exsurge a responsabilidade da adquirente pelo pagamento do respectivo imposto. Ademais, o fato de a mercadoria adquirida - materiais empregados na edificação do imóvel em que funcionaria o hotel - compor o ativo imobilizado da empresa não desnatura a incidência do ICMS, notadamente considerando a previsão expressa no art. 20, § 1º, da Lei Kandir (LC n. 87/96). [...] Assim, considerando que as mercadorias foram adquiridas para a construção do imóvel que funcionaria o hotel, com finalidade alheia à atividade fim da empresa, não há sequer que se falar em direito ao creditamento do respectivo imposto. E, além disso, outra circunstância extremamente importante há que ser destacada. Os autos revelam a existência de diálogos duvidosos e ilícitos entre o Fiscal Estadual e os sócios da empresa Recorrente que, além de não terem o condão de tomar insubsistente a ação fiscal, indicam possível envolvimento de responsáveis pela pessoa jurídica com o recebimento irregular de mercadorias. Na verdade, há prova de que a sócia da empresa, Sra. Andrea Mônica Aros foi condenada na Ação Penal n° 0000772-16.2000.8.08.0017, em que se apurou a prática de crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1°, IV, da Lei n. 8.137/90, a saber: [...] No andamento processual da demanda penal disponibilizado na internet, consta trecho da r. sentença condenatória, em que o juízo de origem asseverou, verbis: "Com relação a ré Andréa Mônica Aroso: Culpabilidade evidenciada, sendo o grau de reprovabilidade elevado". Posteriormente fora apenas declarada a extinção da punibilidade da apenada, pelo transcurso do prazo prescricional à sentença condenatória. Ocorre que, a condenação defluiu da investigação e apuração da prática de crime contra a ordem tributária e, muito embora não haja certeza que sejam os mesmos fatos relacionados com a presente Ação Ordinária, tudo leva a crer que sim ou, no mínimo, que a conduta reprovável confirmada pelo julgamento afasta a existência de boa-fé da adquirente das mercadorias com documentação irregular. Destaco, pois, que a Ação Penal em questão foi ajuizada em 30.8.2000 e a presente Ação Ordinária foi proposta pouco tempo depois, e 5.9.2000, constando da inicial relato de que o Fiscal da Fazenda Estadual teria exigido contraprestação pecuniária para afastar a autuação em desfavor da empresa. No curso da presente demanda, a empresa, inclusive, mencionou que depoimento prestado nos autos da ação de cunho criminal, afirmando se tratarem dos mesmos eventos mencionados nesta demanda proposta pela empresa, conforme petição de fls. 572/585. A menção ao depoimento prestado pelo Fiscal da Fazenda Estadual, que fora juntado na ocasião (fls. 586/588), foi feita como tentativa de comprovar a suposta nulidade no procedimento administrativo tributário iniciado pelo ente público que, como já mencionei em capitulo anterior, fora rejeitado. Entrementes, a condenação da sócia da empresa no grave crime contra a ordem tributária decorrente da utilização de documento "que saiba ou deva saber falso ou inexato", afasta sobremaneira a boa-fé da adquirente. A constatação justificaria, inclusive, rejeição de eventual pedido de aproveitamento do crédito tributário decorrente da subsistência da ação fiscal, nos termos da jurisprudência do c. STJ que, em recurso repetitivo, decidiu: [...] No caso em julgamento, entendo que, além de não restar caracterizada a boa-fé da adquirente, a empresa sequer cuidou de comprovar, efetivamente, a veracidade de todas as compras que levaram à autuação fiscal. [...] Na verdade, a Apelante não requereu, e momento algum, o reconhecimento do direito ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativo aos lançamentos, tampouco mencionou as circunstâncias afetas à Ação Penal que culminou com a condenação da sócia por crime contra a ordem tributária no bojo do recurso. Em todas as manifestações, inclusive no presente recurso de Apelação Cível, afirma apenas a inexigibilidade do tributo por se tratar e mercadorias adquiridas para comporem ativo imobilizado, na qualidade de consumidora final. De todo modo, seja porque incide o ICMS sobre a compra de mercadorias destinadas à ativo imobilizado, sem direito ao creditamento por se tratar de atividade diversa da finalidade da empresa, seja porque ausente a boa-fé da adquirente, permanece irretocável a autuação do Fisco Estadual. 2.3 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Recorrente requereu que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa, não impugnado pela parte contrária. Na r. sentença, o juízo de origem arbitrou a verba honorária sucumbencial nos seguintes termos: "fixo honorários em 10% sobre o valor do crédito tributário em discussão. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 75% do referido valor é o Estado em 25%". Entretanto, não vejo como modificar o julgado. Explico. Em primeiro lugar, destaco que a r. sentença foi prolatada quando já em vigor o Novo CPC, atraindo a incidência das regras instituídas pelo ordenamento jurídico processual atual, conforme orientação do STJ. De acordo com as novas disposições, a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte será fixada nos limites percentuais expressos no art. 85, §3° e, ainda quando não houver condenação ou proveito econômico deverá ser arbitrada com base no valor atualizado da causa, a teor do disposto no §4°, III. Além disso, haverá apreciação equitativa nas hipóteses expressas do §8° do mesmo artigo. Confira-se: [...] Dessa forma, o arbitramento de honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública deve ser feito, em primeiro lugar nos percentuais expressos do §3°, incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou quando não houver, do valor da causa. Essa é a regra principal, que vincula o julgador à fixação da verba no referido contexto. Assim, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa somente se justifica quando não houver condenação ou proveito econômico for inestimável ou irrisório. No caso em julgamento, trata-se de Ação Ordinária proposta visando à desconstituição de Autos de Infração tributários lavrados pelo Fisco Estadual cujos valores, somados, totalizam divida - equivalente a 1.768.867,57 UFIR's. A pretensão fora julgada improcedente, ora confirmada por esta Corte, de maneira que evidente o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública Estadual equivalente ao valor do crédito expresso nos respectivos lançamentos que, portanto, deve servir como base de cálculo dos honorários advocaticios, conforme disposto r. sentença. Há, porém, a necessidade de adequação dos percentuais. De acordo com o §3°, do art. 85, a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte obedecerá aos percentuais expressos nos incisos subsequentes. Vejam: [...] Desse modo, levando em conta o elevado proveito econômico obtido com a demanda e, ainda, mantida a distribuição do ônus na proporção destacada na r. sentença 5, os honorários advocatícios devem ser arbitrados da seguinte maneira: (i) 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 (duzentos) salários mínimos; (ii) 8% (oito) por cento acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; e (iii) 5% (cinco por cento) do saldo remanescente acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos. Os demais capítulos da r. sentença devem ser integralmente mantidos. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: (i) 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 -(duzentos) salários mínimos; (ii) 8% (oito) por cento acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; e (iii) 5% (cinco por cento) do saldo remanescente acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos. Pois bem. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo fundamentado, acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp n. 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.901.723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp n. 1.813.698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.860.227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a vasta fundamentação contida no julgado a quo é clara ao expressar a compreensão de que o processo administrativo fiscal foi regular, não contendo nenhum vício que tenha impedido ou dificultado o exercício da ampla defesa e do contraditório, e a responsabilidade tributária da autuada encontra respaldo no "interesse comum" para a realização do fato gerador e na ausência de sua boa-fé no recebimento das mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea. Ora, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação que macule a validade do acórdão recorrido. Quanto ao juízo de reforma, o apelo raro não ultrapassa o juízo de conhecimento. Como se sabe, o recurso especial não é via processual adequada para examinar eventual violação de dispositivos constitucionais, no caso, do apontado art. 5º, LIV e LV, da Carta Política. Prosseguindo, o Colegiado local reconheceu a responsabilidade tributária da recorrente com base em dois fundamentos: (i) existência de interesse comum na realização do fato gerador (art. 124, I, do CTN); (ii) ausência de demonstração pela recorrente de sua condição de adquirente de boa-fé no recebimento das mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, salientando, para tanto, a falta de comprovação acerca da veracidade das compras identificadas no auto de infração e a instauração de ação penal contra a sua sócia por crime contra a ordem tributária. Ocorre que as razões do recurso especial não impugnaram, especificamente, o segundo fundamento acima identificado, visto que, acerca do elemento subjetivo, a recorrente limitou-se a dizer: A má-fé não se presume, ela deve ser provada por quem a invoca. No caso, nem o estado ou o magistrado alegaram má-fé do ora apelante. Portanto, não se pode discutir a questão em instância superior. A deficiência da irresignação recursal nesse ponto atrai aplicação do óbice estampado na Súmula 283 do STF. Por fim, no tocante à base de cálculo da verba honorária, observo que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, sendo possível mensurar o proveito econômico decorrente do juízo de improcedência da ação, esse será o parâmetro para a fixação da verba honorária. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Somente se o proveito econômico fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor dos pedidos julgados improcedentes. 4. Nesse sentido, os honorários devidos pelos autores deverão ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelos réus, consistente no que os autores decaíram do pedido, em observância à prioridade desse critério em detrimento do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.862/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 30/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA. PEDIDO EXPROPRIATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. [...] 2. À luz do art. 85, § 2º, do CPC/2015, o valor da causa pode ser eleito como base de cálculo dos honorários, na hipótese em que não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte. [...] (AgInt no REsp n. 1.941.019/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PARA DAR PROVIMENTO AO SEU APELO NOBRE E CONHECEU DO AGRAVO APRESENTADO PELO ORA AGRAVANTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte: no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes. [...](AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. [...] 2.O art. 85 do CPC estabeleceu uma sequência objetiva devendo a fixação dos honorários ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 3. Nas sentenças de improcedência do pedido em ações condenatórias (caso dos autos), a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico do cliente evitado pela atuação do advogado (REsp n. 1.848.517/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/2/2020.) [...] (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.994/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) No presente caso, é perfeitamente possível mensurar o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública recorrente, referente ao valor do crédito tributário que restou mantido com o juízo de improcedência do pedido anulatório. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA