Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BATISTA MANCINI, MARIA LOURDES CAMPOS MANCINI Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO PANETO - ES9999
REQUERIDO: RAULINDO FIRMINO COELHO, MARIA DE LOURDES COELHO, ANTONIO FIRMINO COELHO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0020825-17.2016.8.08.0030 USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por BATISTA MANCINI e MARIA LOURDES CAMPOS MANCINI em face de RAULINDO FIRMINO COELHO, tendo por objeto o domínio útil sobre a área de terras medindo 59.871,50 m² (cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e um metros e cinquenta decímetros quadrados), correspondente a 1/18 avos (referente a R-3-30.353 da matrícula nº 30.562 do Registro Geral de Imóveis) de uma área maior medindo 1.077.687 m², situada no lugar denominado "Córrego da Onça", distrito da sede do município de Linhares/ES, registrada sob a matrícula nº 30.352, folha 01, livro nº 2 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Linhares/ES. No curso do processo, constatou-se o falecimento do réu Raulindo Firmino Coelho. Diante disso, os autores promoveram diligências para viabilizar a substituição processual do de cujus. Expediu-se Carta Precatória com finalidade de averiguação junto à Comarca de Barra do Bugres/MT (ID 33314725), visando localizar herdeiros no local de domicílio outrora informado. Todavia, a diligência restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça local que o réu falecido era desconhecido do proprietário da fazenda indicada no mandado (ID 33314725 - Pág. 10). Ante o resultado negativo, este Juízo realizou consulta ao sistema eletrônico CRCJUD, localizando a certidão de óbito da Sra. Laura Nogueira da Silva Coelho, ex-esposa do réu Raulindo. Do assento de óbito, extraiu-se a informação de que o casal tivera seis filhos comuns, a saber: João, Antônio, Maria, José, Maria de Lourdes e Pedro. Por meio da decisão de ID 44241528, determinou-se a retificação do polo passivo para incluir os citados herdeiros, bem como a companheira do de cujus, Sra. Maria Floripe de Jesus. Na mesma oportunidade, realizou-se pesquisa eletrônica via sistemas sendo localizados os cadastros de pessoas físicas (CPFs) e prováveis endereços de dois dos herdeiros: Antônio Firmino Coelho (CPF nº 526.809.919-15) e Maria de Lourdes Coelho (CPF nº 791.091.529-20). Em ato contínuo, este Juízo determinou a expedição de Cartas Precatórias de citação direcionadas às Comarcas de Mauá/SP (ID 52174917) e Icaraíma/PR (ID 52177141) para fins de citação dos citados herdeiros qualificados. Intimou-se a parte autora para proceder à distribuição das referidas cartas precatórias nos juízos deprecados, conforme certificado em ID 52230756. Diante da ausência de manifestação nos autos eletrônicos dentro do prazo assinalado (certidão de ID 55608042), este Juízo proferiu sentença extintiva sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, fundamentando na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da falta de citação (ID 55956321). Irresignados, os autores interpuseram Recurso de Apelação Cível (ID 62993859), instruído com documentos comprobatórios de que haviam promovido a distribuição das respectivas cartas precatórias nos juízos do Paraná e de São Paulo (IDs 62993861 e 62993862), arguindo a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), excesso de rigor formal e necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono processual (art. 485, III, § 1º, do CPC). Este Magistrado, em sede de juízo de retratação, manteve o édito sentencial por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos à Instância Superior (ID 63392264). Em sede recursal, foi proferida Decisão Monocrática (ID 12808589 / 78056285), conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento. Retornados os autos a esta Comarca de origem, expediu-se ato ordinatório de intimação das partes para ciência da descida dos autos e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias (ID 78991081). Juntou-se em ID 79734599 a Carta Precatória devolvida pela Comarca de Icaraíma/PR, sem cumprimento, tendo em vista o decurso do prazo in albis no juízo deprecado para o recolhimento das custas processuais locais correspondentes à diligência do Oficial de Justiça. Igualmente, juntou-se a devolução sem cumprimento da Carta Precatória outrora distribuída na Comarca de Mauá/SP (ID 63711920 / 63711922), face ao não recolhimento das custas locais. Em ID 80270234, peticionou a parte autora informando que as pesquisas anteriores de endereços dos herdeiros haviam sido realizadas há mais de um ano, requerendo a efetivação de nova consulta via INFOJUD e posterior expedição de carta precatória para citação dos herdeiros nos endereços atuais eventualmente encontrados. Posteriormente, em ID 82449903, a parte autora pleiteou pela ratificação do pedido de novas pesquisas eletrônicas de endereço via sistema INFOJUD para viabilizar a expedição de novas Cartas Precatórias citatórias aos endereços atualizados. Este Juízo proferiu intimação em ID 95097911, determinando à parte autora o recolhimento prévio das despesas processuais cabíveis para a realização das consultas de endereços eletrônicas requeridas. Em cumprimento ao despacho, o novo patrono da parte autora peticionou em ID 95142119 anexando a Guia de Documento Único de Arrecadação (DUA) de busca (ID 95142121), com comprovante de pagamento juntado ao ID 95142122. É o relatório necessário. Passo a decidir. O processo encontra-se em fase de regularização da citação dos herdeiros do requerido falecido, Sr. Raulindo Firmino Coelho. Os autores postulam a realização de novas pesquisas nos sistemas informatizados integrados ao Poder Judiciário (notadamente o INFOJUD) com o intuito de colher endereços atualizados dos herdeiros Antônio Firmino Coelho e Maria de Lourdes Coelho, herdeiros do réu originário já identificados na certidão de óbito de sua falecida esposa. Sabe-se que a citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido da relação jurídica processual, conforme dicção do art. 239 do Código de Processo Civil, vocacionada a aperfeiçoar a relação angular da lide e garantir o império das cláusulas pétreas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Em caso de morte do réu antes de angularizada a lide, a jurisprudência pátria e as normas de regência do Código de Processo Civil (artigo 110 do CPC) determinam que a legitimação passiva ad causam se transfere ao seu espólio ou, não havendo inventário aberto, à universalidade de seus herdeiros. No presente caso, este Juízo já determinou a regularização do polo passivo, conforme decisão saneadora/interlocutória de ID 44241528, restando pendente a citação dos herdeiros legítimos. Considerando que as Cartas Precatórias anteriormente expedidas às Comarcas de Mauá/SP e Icaraíma/PR para citação pessoal de Antônio Firmino Coelho e Maria de Lourdes Coelho retornaram aos autos de forma infrutífera, por decurso de prazo sem o recolhimento das custas de diligência nos juízos deprecados paulista e paranaense, as partes rés indicadas continuam sem integração válida à lide. Considerando, outrossim, que a última pesquisa eletrônica realizada nos autos ocorreu em meados do ano de 2024 (ID 45008741) e que os endereços de pessoas físicas sofrem constantes mutações com o decurso do tempo, revela-se patente e plenamente justificada a necessidade de renovação das consultas nos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, no intuito de colher elementos de endereço mais fidedignos e atualizados, evitando o desperdício de atos de cooperação jurisdicional de citação (Cartas Precatórias) baseados em dados defasados. Este proceder amolda-se à diretriz constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e aos princípios da cooperação e eficiência processuais (arts. 6º e 8º do CPC), que norteiam o novo paradigma do direito processual pátrio, conforme, inclusive, pontuado pela Instância de Segundo Grau na decisão que cassou a sentença extintiva anterior. Acrescente-se que o requisito para a realização da providência requerida foi satisfeito pelos autores, os quais, intimados para tal finalidade, efetuaram o pagamento da taxa devida de busca eletrônica de dados cadastrais, acostando aos autos a guia DUA e o respectivo comprovante de recolhimento financeiro (IDs 95142121 e 95142122). Assim, com base no artigo 320 do Código de Processo Civil e no princípio do impulso oficial, o requerimento de INFOJUD deve ser deferido visando otimizar a probabilidade de localização, este Juízo determina a realização de buscas atualizadas de endereço não apenas no sistema INFOJUD em nome dos herdeiros qualificados, quasi sejam, Antônio Firmino Coelho (CPF nº 526.809.919-15) e Maria de Lourdes Coelho (CPF nº 791.091.529-20). No que tange aos demais herdeiros mencionados na certidão de óbito da ex-esposa do requerido (João, Maria, José e Pedro, bem como a companheira Maria Floripe de Jesus), a busca eletrônica imediata em sistemas conveniados por este Juízo resta impossibilitada pela ausência de qualificação básica (CPFs) nos autos. Contudo, em prestígio à decisão de ID 44241528, a qualificação e localização destes herdeiros remanescentes deverá ser diligenciada no próprio ato de citação pessoal de Antônio e Maria de Lourdes, oportunidade na qual o Oficial de Justiça encarregado do mandado deprecado colherá informações pormenorizadas sobre o paradeiro de seus irmãos, conforme determinado no item "2" do dispositivo adiante consignado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de renovação da pesquisa eletrônica de endereços por meio do sistema informatizado INFOJUD em relação aos réus/herdeiros ANTÔNIO FIRMINO COELHO - inscrito no CPF sob o nº 526.809.919-15 e MARIA DE LOURDES COELHO - inscrita no CPF sob o nº 791.091.529-20. Cientifique-se a parte autora acerca do resultado da pesquisa realizada (espelho em anexo) bem como intime-a para, no prazo de cinco dias, promover a citação dos referidos herdeiros, sob pena de extinção do feito. Indicado endereço, cite-se nos termos das disposições precedentes. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito