Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS DE ANDRADE Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA COVRE GAGNO - ES25025, CHARLES TOMAZ DOS ANJOS - ES20596
REQUERIDO: ESTOFADOS PEROBA EIRELI - EPP Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012908-73.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Considerando a inexistência de ação judicial e extrajudicial de inventário/arrolamento de bens, proceda-se com a habilitação dos herdeiros da autora/exequente indicados em ID. 62150193, regularizando assim o polo passivo da presente demanda. 2.Outrossim, uma vez já requerido o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se a Secretaria com a evolução da classe processual e intime-se a parte executada nos termos do art. 513, § 2 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Caso necessário, utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 10.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA DO CARMO SANTOS DE ANDRADE Endereço: COLATINA, S/N, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29901-360 Nome: ESTOFADOS PEROBA EIRELI - EPP Endereço: BR 101, S/N, KM 127, CORREGO ALEGRE, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000