Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159
EXECUTADO: WALBER STORCK, RAQUEL DE DEUS AMADO STORCK, MARISA DE DEUS AMADO Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTHIA LIMA BRETAS - ES24502 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001009-51.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de fase de cumprimento de obrigações decorrentes de acordo homologado por este Juízo. O cerne da controvérsia reside na apuração da responsabilidade pela mora na baixa das averbações premonitórias (Art. 828 do CPC) e na entrega de documentação apta ao cancelamento da alienação fiduciária sobre os imóveis das matrículas n.º 25.339, 32.147, 34.005, 37.227 e 37.228. A executada MARISA DE DEUS AMADO alega descumprimento injustificado por parte do exequente SICOOB, que, mesmo após a homologação do acordo em 19/06/2024 (ID 45104762) e a efetiva sub-rogação do crédito, teria demorado meses para fornecer documentos válidos ao Registro de Imóveis. Sustenta que as negativas cartorárias decorreram de falhas na comprovação dos poderes de representação dos signatários da instituição financeira. Pugna pela aplicação de astreintes e da multa prevista no Art. 25, §1º da Lei nº 9.514/97. O SICOOB argumenta que agiu com diligência e que os atrasos foram causados pelo rigor das exigências dos cartórios, o que afastaria o caráter ilícito da demora. É o relatório do necessário. Decido. 1. Da mora e do descumprimento da obrigação pelo SICOOB Compulsando detidamente aos autos, verifico que a sentença homologatória de acordo transitou em julgado em junho de 2024. A partir de então, surgiu para o exequente o dever legal de promover a baixa de todas as restrições originadas por sua provocação judicial e contratual. O Artigo 828, §5º, do CPC é peremptório ao estabelecer o prazo de 10 (dez) dias para o exequente cancelar as averbações premonitórias após o pagamento ou a extinção da execução.
No caso vertente, o exequente apenas protocolou requerimento de baixa em 16/09/2024 (ID 50749903), extrapolando em quase 90 dias o prazo legal. A alegação de que a mora decorreu de "exigências cartorárias" não socorre a instituição financeira. Analisando as notas de devolução juntadas (ex: ID 75643961), observa-se que o cartório de registro de imóveis condicionou o ato à apresentação de: (i) Estatuto Social atualizado; (ii) Ata de Eleição da Diretoria; e (iii) prova de poderes de representação de quem assinou o requerimento de quitação. Ora, é obrigação inerente à atividade das instituições financeiras e cooperativas de crédito a manutenção e o fornecimento de sua cadeia documental de representação devidamente atualizada. A falha administrativa do SICOOB em não manter seus atos societários prontos para exibição pública configura negligência, e não obstáculo externo ou força maior. Não se pode transferir ao executado o ônus da desorganização documental do credor. Desta forma, reconheço a responsabilidade exclusiva do Sicoob pela mora na baixa das averbações premonitórias e na regularização do gravame fiduciário, ante a negligência no fornecimento de seus atos societários de representação legal. 2. Das Astreintes (Multa Cominatória) As astreintes visam compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Uma vez que o comando judicial impôs a obrigação de liberar os bens da executada após a quitação, e restando provado que o SICOOB retardou o protocolo de documentos válidos — fornecendo inicialmente papéis sem a devida comprovação de poderes —, a penalidade deve incidir. A resistência do credor em regularizar a situação dominial da executada, mantendo averbações de uma execução já extinta, viola o princípio da menor onerosidade e a boa-fé objetiva pós-contratual. No tocante ao valor das astreintes fixadas para compelir a baixa das restrições, faz-se necessária a análise de sua razoabilidade. O Artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a modificação do valor ou da periodicidade da multa, inclusive de ofício, caso verifique que esta se tornou excessiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa. A multa diária possui natureza inibitória (coercitiva) e não indenizatória; seu objetivo é garantir o cumprimento da ordem judicial e não servir como fonte de lucro para a parte contrária. No caso em tela, embora a mora do SICOOB seja evidente e injustificada, a manutenção de uma multa diária sem teto poderia ensejar um montante desproporcional à extensão do dano provocado. Assim, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a limitação do valor total das astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal teto mostra-se suficiente para penalizar a desídia da instituição financeira sem desvirtuar a natureza do instituto. 3. Da Multa do Art. 25, §1º da Lei nº 9.514/97 A Lei n.º 9.514/97, que rege a alienação fiduciária de imóveis, prevê no Artigo 25, §1º, uma sanção específica para o atraso na entrega do termo de quitação. O prazo legal é de 30 (trinta) dias a contar da liquidação da dívida. Para o cumprimento desta norma, não basta a entrega de um documento físico assinado; exige-se a entrega de um termo de quitação eficaz, ou seja, apto a produzir o cancelamento do gravame perante o fólio real. A entrega de termo sem o suporte documental das Atas de eleição da diretoria (exigência básica de qualquer serventia registral para conferir poderes) equivale ao não fornecimento, visto que o documento torna-se inútil ao fim a que se destina. Desta forma, a multa de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato é devida pela demora injustificada na regularização documental para a baixa do gravame fiduciário. 4.Intime-se a MARISA DE DEUS AMADO para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminando o valor das astreintes (limitadas ao teto acima) e o valor da multa da Lei 9.514/97, adequando, também, o seu pedido nos termos do art. 524 do CPC. 5.Cumprido o item supra, intime-se o SICOOB para pagamento nos termos do art. 523 do CPC. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 Nome: WALBER STORCK Endereço: Rua Alpheu Corrêa Pimentel, 104, Caçaroca, SERRA - ES - CEP: 29176-431 Nome: RAQUEL DE DEUS AMADO STORCK Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 354, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Nome: MARISA DE DEUS AMADO Endereço: Rua Affonso Cláudio, 161, Ed. Costa Neápolis, Apto. 301, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-570