Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ESTADEU PONCIANO, ILIO PONCIANO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528, RODRIGO ANDREATTA - ES34923
REQUERIDO: IURY ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINA KUSTER GERKE - ES30723 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000414-83.2022.8.08.0052 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ILIO PONCIANO DA SILVA e JOSÉ ESTADEU PONCIANO, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente Medida Cautelar de Busca e Apreensão com Restrição de Circulação de Veículo em face de IURY ALVES DE OLIVEIRA, também qualificado, objetivando a concessão de provimento urgente para o bloqueio e a retomada de posse de veículo automotor alienado mediante fraude. Atribuição à causa no valor de R$ 21.000,00. Na petição inicial (ID 16141228), aduz a parte autora, em síntese, quanto aos fatos e fundamentos: a) que os requerentes anunciaram à venda na rede social Facebook, pelo valor de R$ 21.000,00, o automóvel Volkswagen Gol, de cor preta, ano 2007, modelo 2008, de placas MRM6B47, de propriedade e registro do segundo demandante; b) que uma pessoa sob o perfil denominado "Amanda Ferreira" intermediou a transação via aplicativo Messenger, asseverando interesse no veículo e informando que enviaria um terceiro para realizar a vistoria e a retirada do bem; c) que o requerido compareceu à residência dos autores no dia 11/07/2022, identificando-se como o enviado da compradora e asseverando que o pagamento já havia sido efetuado por depósito bancário; d) que os requerentes, por erro e simplicidade, constataram o lançamento contido no extrato como "previsão de entrada" e entregaram as chaves do veículo, vindo a descobrir posteriormente que o depósito fora realizado por envelope com cheque fraudulento da empresa Multiplicar Empreendimentos LTDA, devolvido pela agência bancária sob o motivo 31 (erro formal); e) que restou configurado o crime de estelionato, objeto do Boletim de Ocorrência nº 48375669, estando o réu e a compradora em local incerto, motivo pelo qual pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo bloqueio de circulação via sistema Renajud e pela busca e apreensão do bem, com a procedência final da ação para consolidar a posse e o domínio do veículo em favor dos autores. A exordial veio instruída com procurações, documentos de identificação, comprovantes de residência, boletim unificado, extrato bancário, cópia da cártula devolvida e histórico de conversas digitais (ID 16141237 a ID 16141875). Proferida decisão interlocutória ao ID 16280466, oportunidade em que o magistrado Wesley Sandro Campana dos Santos DEFERIU o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo em qualquer localidade onde fosse encontrado, ordenando a restrição de circulação do bem via sistema Renajud e a expedição de carta precatória para o endereço do réu. Certidão de inclusão de restrição veicular de circulação Renajud emitida ao ID 16284530. Expedição de Carta Precatória de Busca e Apreensão e Citação direcionada ao Juízo de Direito da Comarca de Nanuque/MG ao ID 16814763. A parte autora apresentou manifestação ao ID 7301147, aduzindo: a) que o veículo objeto da demanda foi localizado na posse de terceiro, Sr. Marcos Goser Carniele, no município de São Mateus/ES; b) que requer a expedição de nova carta precatória de busca e apreensão itinerante para a referida comarca capixaba. Este Juízo proferiu decisão ao ID 17889159, oportunidade em que INDEFERIU o pedido de apreensão do veículo no novo endereço de São Mateus/ES, fundamentando que o atual possuidor do automóvel ingressou com a ação de Embargos de Terceiro nº 5000480-63.2022.8.08.0052 arguindo boa-fé, restando obstada a retirada do bem até a angularização daquele feito. Este Juízo proferiu decisão de saneamento ao ID 18844255, oportunidade em que DEFERIU os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores e determinou o prosseguimento das citações. A parte autora apresentou manifestação ao ID 19570847, informando a redistribuição da precatória em Nanuque/MG sob o nº 5004321-19.2022.8.13.0443, conforme ID 19570852, e renovando o pedido de análise da busca e apreensão. Certidão de juntada efetuada pela secretaria ao ID 29128891, colacionando nova devolução de carta precatória infrutífera vinda do Estado de Minas Gerais (ID 29129306). A parte autora apresentou petição ao ID 30122934, manifestando interesse na produção de prova oral e depoimento pessoal nos autos dos embargos de terceiro conexos. Este Juízo proferiu decisão ao ID 45636846, oportunidade em que o magistrado Marcelo Menezes Loureiro INDEFERIU os pedidos de apreensão e de provas, consignando que o mandado de busca e apreensão e a restrição Renajud encontram-se formalmente suspensos por força do Agravo de Instrumento nº 5010523-21.2022.8.08.0000 até o julgamento definitivo dos embargos, ordenando a intimação dos autores para indicarem o paradeiro do réu Iury. A parte autora protocolou petição ao ID 45790137, informando: a) que o requerido Iury Alves de Oliveira encontra-se atualmente custodiado em regime fechado na comarca de Ribeirão das Neves/MG, no Presídio Inspetor José Martinho Drumond; b) que requer a expedição de nova carta precatória citatória para o estabelecimento prisional indicado. Instruiu o pedido com atestado carcerário e guias de execução penal (IDs 45790139 a 45790141). Certidão de juntada de carta precatória devolvida cumprida, realizada via Malote Digital ao ID 51631081. Certidão cartorária de decurso de prazo lavrada ao ID 56531612. Despacho proferido ao ID 68021720, ordenando a intimação da Defensoria Pública para exercer a curatela ou defesa do réu preso. A Defensoria Pública apresentou manifestação ao ID 72048787, informando a impossibilidade de atuação no feito em razão do modelo de repartição de comarcas digitais e competência territorial. Decisão de ID. 81651522 que nomeou advogado dativo para atuar como curador especial do réu preso. O requerido Iury Alves de Oliveira apresentou peça de contestação ao ID 97340622, aduzindo em suas razões, em síntese, a necessidade de produção probatória e do afastamento dos efeitos materiais da revelia. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 99268269, sustentando: a) que impugna a totalidade das teses de defesa e requer o afastamento da peça contestatória por manifesta intempestividade, conforme certidões de IDs 99306720 e 99306732; b) que procede à juntada da cópia da sentença transitada em julgado proferida nos autos dos Embargos de Terceiro conexos (nº 5000480-63.2022.8.08.0052), a qual reconheceu a ocorrência de fraude civil na venda e determinou a devolução do automóvel aos autores, convalidando o direito perseguido na exordial; c) que ratifica os pedidos iniciais e pugna pelo pronto julgamento antecipado com a procedência da lide. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, I do CPC. Cuidam os autos de pretensão de busca e apreensão de veículo supostamente adquirido pelo réu junto aos autores por meio de negócio ilícito. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que as partes firmaram negócio jurídico de compra e venda de veículo; b) que o depósito realizado pelo réu foi devolvido; c) que o contrato previa rescisão por inadimplemento e aplicação de multas. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional. Pois bem. Inicialmente, verifico que o réu contestou a ação através de seu curador especial, por meio de negativa geral, gerando assim a contraversão dos fatos alegados. Todavia, a presunção de veracidade das alegações constantes na inicial e não impugnadas não é absoluta. Do contrário, não pode o magistrado considerar verdadeiras as alegações iniciais se não houver verossimilhança ou prova mínima, pois a referida presunção não suprime da prestação jurisdicional o dever de cotejar o contexto fático às normas de regência. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte autora cumpriu com absoluto sucesso o seu encargo probatório. É fato incontroverso que o veículo objeto dos autos era de propriedade do Sr. José Estadeu Ponciano, ora autor, quando da transação, notadamente em 13/07/2022, como se vê no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) colacionado nos embargos de terceiro apensados ao presente feito (ID. 16894442). Ato contínuo, os elementos de prova colacionados em ambos os autos permitem constatar que ambos os negócios jurídicos geridos e intermediados pelo réu deram-se por meio de negociação fraudulenta, seja pela aquisição do bem sem pagamento, seja pela consequente venda a non domino. Nesse sentido, o posterior negócio jurídico comprovadamente realizado pelo réu atesta que o veículo objeto dos autos foi-lhe de fato entregue, bem como que tal ato deu-se sem o recebimento dos valores acordados, o que também resta comprovado pela cópia do extrato bancário da parte autora (ID. 16141863) e pelo cheque devolvido (ID. 16141867). Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Assim, a inequívoca fraude perpetrada pelo réu por meio de golpe aplicado em desfavor dos autores configura vício de consentimento por dolo. Em vista disso, a jurisprudência tem entendido que, em casos de compra e venda eivada de vício de consentimento, ante o dolo de uma das partes, deverá ser declarada a anulação do negócio jurídico, de modo que seus efeitos sejam ex tunc, ou seja, aplicados de forma retroativa, gerando às partes o retorno ao seu status quo ante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO ( CC, ART. 157). NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A anulação de um negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, capaz de atingir a manifestação da vera vontade do agente, abalando, de forma irrefutável, a sua elaboração. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio somente pode ser anulado quando restar demonstrado o vício de consentimento, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. O arrependimento posterior que não é causa para a anulação de um negócio jurídico lícito realizado entre pessoas capazes, cediço que, no ordenamento jurídico pátrio, até mesmo para a segurança dos contratantes, presume-se a validade dos negócios jurídicos como necessária a extensão da boa-fé contratual, gerando, presunção o princípio da conservação do negócio jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03194384020168090134, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) (sem grifos no original) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO VERIFICADO. ANULAÇÃO CABÍVEL RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil elenca os defeitos do negócio jurídico, citando o erro, o dolo, a lesão, a coação, o estado de perigo, a simulação e a fraude contra credores, nos termos do art. 138 e seguintes. Além disso, conferiu às partes a liberdade de contratar, obrigando, porém, os contratantes a guardarem os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422, CC. 2. Conforme precedente, havendo dolo no negócio jurídico, o que restou devidamente comprovado nos autos, sua anulação é medida que se deve impor, o que gera, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, nos exatos termos do art. 182 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07064741620208070020 DF 0706474-16.2020.8.07.0020, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Deste modo, tendo em vista a ilicitude na aquisição e consequente transferência de propriedade do veículo, deverá ser declarada a nulidade do contrato entabulado. Sendo a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante) consequência lógica e direta da declaração de nulidade, cabível a materialização de sua restituição pela ordem de busca e apreensão, com amparo legal no direito garantido ao proprietário de usar, gozar e dispor de seus bens, e, crucialmente, de reavê-los de quem quer que injustamente os possua ou detenha previsto no art. 1.228 do Código Civil. Em situação análoga à presente, o Eg. TJPR utilizou a busca e apreensão como ferramenta para garantir a reintegração de posse ao vendedor lesado, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES INTERMEDIADA POR TERCEIRA PESSOA. SUPOSTAS VÍTIMAS DE ESTELIONATO. INDÍCIOS DE FRAUDE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSÁRIA BUSCA PELA RECOMPOSIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO AO AGRAVADO/VENDEDOR, QUE DEVE PERMANECER COM O AUTOMÓVEL ATÉ O DESLINDE DO MÉRITO DA DEMANDA. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM EM FAVOR DO AUTOR/RECORRIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0034017-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00340171220218160000 Curitiba 0034017-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) (sem grifos no original) Deste modo, tendo em vista a ilicitude na aquisição do veículo pelo réu, deverá ser declarada a nulidade do contrato entabulado, de modo que a parte autora seja devidamente reintegrada na posse do veículo. Insta salientar, por fim, que este Juízo não desconhece da condição de terceiro adquirente do embargante do feito em apenso que, ao que tudo indica, também foi vítima da fraude perpretada pelo réu. Contudo, como já reconhecido na sentença dos embargos em questão, configurada a nulidade do negócio jurídico responsável pela sua aquisição ante a venda a non domino, inequívoco o dever deste de restituir a posse do bem aos autores da presente demanda e legítimos proprietários. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para ratificar a liminar de ID. 16280466 e DECLARAR a resolução do negócio jurídico firmado entre as partes por culpa exclusiva do réu, DETERMINANDO a imediata busca e apreensão do veículo VW/GOL 1.0 - Placa MRM6B47, devendo o Sr. Oficial de Justiça promover a referida diligência no endereço do atual possuidor do bem e embargante do feito conexo, Sr. MARCOS GOSER CARNIELE, depositando-o em favor da parte autora. Contudo, com fincas no princípio da boa-fé e da cooperação entre as partes e todos os envolvidos, deixo de promover por ora a busca e apreensão do veículo nos moldes acima indicados. Ao revés, proceda-se à Secretaria com o cadastro do Sr. MARCOS GOSER CARNIELE como terceiro interessado no presente feito, promovendo sua intimação pessoal para que indique, no prazo de 15 dias, a atual localização do veículo e manifeste-se acerca da possibilidade de entrega voluntária do bem. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, proceda-se à devida busca e apreensão. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a atuação da patrona ANA CAROLINA KUSTER GERKE como curadora especial do réu limitou-se à simples apresentação de peça contestatória por negativa geral, fixo seus honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do previsto no Decreto Estadual nº 2821-R/2011, in verbis: I - até R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) para os procedimentos do Tribunal Júri; II - até R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os demais procedimentos cíveis ou criminais; e III - até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 4987/2021). Proceda-se à Secretaria com a solicitação do pagamento dos honorários à Secretaria Judiciária do TJES. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE ESTADEU PONCIANO Endereço: Rua Atilio Pezin, 127, Santo Antonio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ILIO PONCIANO DA SILVA Endereço: Rua Antonio Marcarini, 72, Santo Antonio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: IURY ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Itambacuri, 54, centro, NANUQUE - MG - CEP: 39860-000