Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA QUANTO À ÁREA INDENIZÁVEL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, condenou o ente público ao pagamento de R$ 57.580,63 pela ocupação de 3.164,78 m² de imóvel para alargamento de rodovia. O apelante questiona a área indenizável, sustentando que o apossamento foi de apenas 2.638,67 m², e requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a indenização por desapropriação indireta deve se basear na área apurada em laudo pericial judicial ou na indicada em levantamento administrativo; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; e (iii) analisar, de ofício, o cabimento de juros compensatórios e o regime de consectários legais aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo com base em critérios técnicos e sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o levantamento administrativo unilateral quando não há prova robusta de sua inconsistência. O apossamento administrativo permanente de faixa de imóvel particular, com sua efetiva incorporação ao domínio público para a realização de obra, configura desapropriação indireta passível de indenização, e não mera limitação administrativa. O termo inicial dos juros de mora em desapropriação, para fatos posteriores a 12 de janeiro de 2000, rege-se pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, afastando-se a aplicação da Súmula nº 70 do STJ. Não incidem juros compensatórios na desapropriação quando não há comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão do Poder Público na posse do imóvel. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública ocorre exclusivamente pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.