Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
EXECUTADO: CLOVIS RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006437-48.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do art. 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A parte autora/exequente foi intiamda pessoalmente por meio do seu domicílio judicial eletrônico. Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil. 2.Condeno a parte autora/exequente em custas processuais. 3.Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa de eventuais restrições/penhoras e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito