Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RICARDO NUNES ENDRINGER Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528
INTERESSADO: ANALU ELENA VIEIRA BARONE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000302-12.2025.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Indefiro por ora o pedido de citação eletrônica via WhatsApp da parte executada, tendo em vista que a eventual tentativa via telefone - que não foi comprovado como pertencente de fato à devedora - carece de segurança jurídica, podendo acarretar em um prejuízo enorme à parte, desrespeitando normas e princípios processuais, por não tomar conhecimento inequívoco do presente feito. 3.Ato contínuo, com fincas à tentativa de localização de endereços da parte executada, procedi com pesquisa no sistema SISBAJUD (espelho em anexo). 4.Cite-se a parte ré/executada nos endereços localizados na referida pesquisa caso estes ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos. 5.Esgotadas as tentativas de citação da parte ré/executada, estando esta, portanto, em local incerto e não sabido, havendo requerimento da parte autora/exequente desde já defiro o pedido de citação por edital, com prazo de trinta dias. 6.Considerando a alteração promovida pelo Código de Processo Civil no tocante aos requisitos da citação por meio de edital, bem como a ressalva do parágrafo único do artigo 257, proceda-se à Secretaria com a publicação do edital por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, consoante determinações constantes na Resolução nº 455/2022 do CNJ e pelo Ato Normativo TJES nº 019/2025. 7.Outrossim, DETERMINO que o edital de citação seja publicado em jornal local de ampla circulação. Todavia, caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, ante a sua hipossuficiência, fica esta dispensada da referida publicação. 8.Comprovada a publicação do edital nos termos supra, quedando-se inerte a parte ré/executada, nomeio curador, à parte ré/executada revel citada por edital, a Defensoria Pública desta Comarca. 9.Intime-se a Defensoria Pública nomeada PESSOALMENTE, para que se manifeste nos autos no prazo legal. 10.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RICARDO NUNES ENDRINGER Endereço: Rua Dom Pedro I, 51, Sao sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ANALU ELENA VIEIRA BARONE Endereço: Córrego Bananal, s/n, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000