Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: W K N COSTA - EPP
EXECUTADO: ADRIANA NAUMANN, ADRIANA NAUMANN Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925, RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). W K N COSTA - EPP(01.579.582/0001-75) devidamente qualificado(a) ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL frente a ADRIANA NAUMANN(46.411.043/0001-60); ADRIANA NAUMANN(052.051.289-84); A certidão do senhor Oficial de Justiça nos dá conta de que não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição. (ID 51352977) Realizada a consulta via SISBAJUD e RENAJUD e tais diligências restaram infrutíferas, conforme documento anexo. Desta forma, esgotadas todas as tentativas de localização de bens da executada, deve ser deferida a quebra do sigilo fiscal para obtenção das respectivas declarações de imposto de renda junto à Receita Federal, consoante reiterada jurisprudência. Sendo assim, procedi a solicitação on line, via INFOJUD, das declarações, todavia, não houve entrega de declarações de IRPF/ECF/DIRPJ pelo executado(a) nos últimos anos, conforme consulta que segue. Este feito tramita pelo procedimento estabelecido através da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do artigo 53, §4º da referida lei, não sendo encontrada a parte devedora, e não havendo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, e assim se faz com fulcro no artigo acima mencionado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Dispensada a intimação do Executado. Fica desde já deferido a expedição da Certidão de Dívida nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, para caso queira o Exequente promova inscrição do nome do Executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, mediante as suas expensas e responsabilidade. DILIGENCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE imediatamente o feito. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5009727-26.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)