Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA RAMOS QUARTEZANI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001463-38.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança de verbas retroativas, em que litigam as partes suso mencionadas. Sustenta a parte autora ter ajuizado ação com a finalidade de ver reconhecido seu direito à progressão vertical, o que se concretizou por meio do processo nº 5008197-10.2023.8.08.0047; que não recebeu os valores relativos ao período de dezembro de 2023 a maio de 2024, uma vez que só passou a receber a verba no mês de junho de 2024. O ente requerido apresentou contestação (ID 94041034), na qual sustenta que a documentação juntada aos autos não possui condão de legitimar a cobrança, na medida em que o direito reconhecido em sentença não alcança o período requerido na presente ação. Passo a decidir. Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança se sustenta na sentença declaratória exarada nos autos nº 5008197-10.2023.8.08.0047, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas, mas declarou extinto o processo em relação às parcelas que venceram até o cumprimento da obrigação de fazer, ante a inviabilidade de pronta liquidação, pois desconhecido o termo “ad quem” do cálculo daquele período. Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.831,13 (mil, oitocentos e trinta e um reais e treze centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/12/2023 a 31/05/2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à parte demandante o valor de R$ 1.831,13 (mil, oitocentos e trinta e um reais e treze centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/12/2023 a 31/05/2024, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de dezembro de 2021, atualizado monetariamente na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito