Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES
EXECUTADO: EDSON SANTANA RANGEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001257-38.2021.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – CRED-UFES em face de EDSON SANTANA RANGEL. No curso do feito, a parte exequente apresentou petição no ID 95391060, informando não possuir interesse no prosseguimento da demanda, em razão de renegociação realizada com a parte executada, requerendo, por consequência, a extinção da ação, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Consta, ainda, que havia sido determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD por decisão de ID 91076697, bem como posterior pedido de cancelamento da ordem de constrição no ID 94927004. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, devendo-se observar, em caso de impugnação ou embargos, as consequências previstas no parágrafo único do referido dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa regra, assentou que a desistência da execução, em regra, não exige renúncia ao direito material nem depende da concordância do executado, ressalvadas as hipóteses específicas relacionadas à existência de impugnação ou embargos que versem sobre matéria não meramente processual. No caso concreto, a parte exequente expressamente manifestou desinteresse no prosseguimento da execução, noticiando a renegociação do débito e postulando a extinção do feito. Assim, diante da disponibilidade da execução pelo credor e inexistindo óbice processual ao acolhimento do pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, aplicado em conjunto com o art. 775 do mesmo diploma legal. Registro, ainda, que a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença, conforme disciplina do art. 925 do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra adequada a presente deliberação jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente no ID 95391060 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Determino, se ainda não realizado, o cancelamento definitivo de eventual ordem pendente de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, anteriormente determinada no ID 91076697. Caso existam valores bloqueados ou transferidos para conta judicial, certifique-se com urgência, vindo os autos conclusos para deliberação específica quanto à liberação. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, observada eventual disposição legal aplicável. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito