Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXANDRE BOLELLI GUIMARAES, JEHOVAH COELHO GUIMARAES, IRINEU GOMES COELHO NETO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA PERITO: EDSON DE DEUS BONO HAGE DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002527-13.2006.8.08.0002 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES, JEHOVAH COELHO GUIMARÃES e IRINEU GOMES COELHO NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos quais se discute, em síntese, a legalidade da metodologia de cálculo adotada na execução fundada em operações de crédito rural, com alegações relativas à incidência de encargos indevidos, capitalização irregular, aplicação de índices de correção monetária, inclusive em período relacionado ao Plano Collor, e apuração do valor efetivamente exigível. Por decisão anterior, foi deferida a realização de prova pericial contábil, reputada necessária à elucidação das questões técnicas controvertidas, tendo sido nomeado o perito EDSON DE DEUS BONO HAGE, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.800,00, sob o fundamento de que o trabalho demandará análise de contratos originários de crédito rural, aditivos, cédulas rurais hipotecárias, securitização parcial do débito, normas legais e regulamentares pertinentes, demonstrativos de evolução da dívida, índices de correção monetária, taxas de juros remuneratórios e moratórios, eventual capitalização de encargos, pagamentos intermediários, confronto entre cálculos das partes, elaboração de memória de cálculo própria e resposta aos quesitos. A parte embargante manifestou-se contrariamente ao valor proposto, alegando dificuldade financeira, e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários periciais ou o pagamento ao final. Decido. A proposta apresentada pelo perito deve ser homologada, pois o valor de R$ 6.800,00 mostra-se compatível, razoável e proporcional ao encargo técnico assumido. A perícia deferida não se limita à simples conferência aritmética de planilha, mas envolve verdadeira reconstrução contábil e jurídica da evolução de débito decorrente de operações financeiras rurais, com exame de documentos históricos, legislação especial, normas regulatórias, contratos, aditivos, demonstrativos de saldo, pagamentos intermediários, encargos remuneratórios e moratórios, critérios de correção monetária e alegada capitalização indevida. Trata-se, portanto, de trabalho que exige conhecimento técnico especializado, tempo de análise, responsabilidade profissional e elaboração de conclusão fundamentada, apta a servir de suporte à formação do convencimento judicial. Também deve ser considerado que o feito tramita há aproximadamente duas décadas, tendo origem no ano de 2006, com posterior digitalização e migração para o sistema eletrônico, circunstância que, por si só, evidencia a existência de acervo documental acumulado ao longo do tempo e reforça a necessidade de atuação pericial cuidadosa, metódica e tecnicamente consistente. O volume e a longevidade dos autos tornam inadequada a fixação de honorários em patamar meramente simbólico, pois a remuneração do auxiliar do juízo deve guardar correspondência com a complexidade da tarefa, com a responsabilidade assumida e com o proveito técnico que se espera da prova. Além disso, o valor proposto representa aproximadamente 2,13% do valor atribuído à causa, que é de R$ 319.856,00, percentual que não revela desproporção, sobretudo diante da natureza da controvérsia, do conteúdo econômico discutido e da necessidade de exame técnico de operações financeiras pretéritas. Ao contrário, a quantia postulada apresenta-se adequada para remunerar trabalho pericial contábil de média a alta complexidade, sem impor excesso injustificado às partes e sem comprometer a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, conquanto a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção relativa, tal presunção não é absoluta e deve ser apreciada à luz dos elementos concretos do processo. No caso, a parte embargante limitou-se, em essência, à juntada de declarações unilaterais e à afirmação genérica de dificuldade financeira, mencionando a existência de execuções, penhoras e leilões, sem apresentar documentação idônea e atual apta a demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com a despesa processual ora exigida, tais como comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes, balanços, demonstrativos patrimoniais, relação atualizada de dívidas, documentos de indisponibilidade financeira ou outros elementos objetivos capazes de revelar insuficiência econômica concreta. A mera existência de outras demandas executivas, por si só, não comprova incapacidade financeira para suportar despesa processual específica, notadamente quando a alegação não vem acompanhada de documentação suficiente e individualizada. Do mesmo modo, o fato de a parte afirmar enfrentar crise financeira não dispensa a demonstração mínima da alegada impossibilidade, especialmente porque a gratuidade da justiça não se destina a transferir ao Estado ou ao auxiliar da Justiça o custo de prova técnica requerida no interesse da própria parte sem a comprovação dos pressupostos legais. Ressalte-se, ainda, que a gratuidade da justiça possui caráter personalíssimo e exige análise individualizada da situação econômica de cada postulante. No caso concreto, não há nos autos prova documental bastante da hipossuficiência de todos os embargantes, tampouco demonstração de que o pagamento dos honorários periciais inviabilizará o acesso à jurisdição. A pretensão de obtenção do benefício apenas no momento do recolhimento da verba pericial, sem lastro documental suficiente, não autoriza o deferimento automático, sob pena de banalização do instituto e indevida transferência do custo da prova a terceiro estranho ao litígio, ou mesmo ao aparato público, sem preenchimento dos requisitos legais. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, sem prejuízo de eventual renovação futura devidamente instruída, caso demonstrada alteração superveniente e comprovada da situação econômico-financeira. Também INDEFIRO os pedidos subsidiários de redução dos honorários periciais e de pagamento apenas ao final do processo, uma vez que o valor arbitrado é proporcional à complexidade da perícia e que, nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte que requereu a prova pericial adiantar a remuneração do perito. No caso, a prova técnica foi requerida no interesse da parte embargante, a quem compete demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações de excesso, irregularidade dos encargos, capitalização indevida e incorreção da evolução do débito, razão pela qual deve suportar, neste momento processual, o respectivo adiantamento, sem prejuízo de ulterior redistribuição das despesas conforme o resultado final da demanda. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial EDSON DE DEUS BONO HAGE, fixando-os em R$ 6.800,00, valor que reputo compatível com a complexidade, extensão, responsabilidade e volume do trabalho técnico a ser desenvolvido; b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante; c) INDEFIRO os pedidos subsidiários de redução dos honorários periciais e de pagamento ao final; d) Determino que a parte embargante adiante o pagamento integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão; e) Fica a parte embargante advertida de que o não recolhimento da verba pericial no prazo assinalado importará preclusão da prova pericial requerida, com posterior prosseguimento do feito no estado em que se encontrar, inclusive com apreciação das consequências decorrentes do ônus probatório. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo, sem prejuízo de eventual adequação, caso demonstrada necessidade técnica justificada. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito