Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ANA MARIA DA CRUZ, ADAO JORGE FERREIRA, ROSANGELA LOUBACK FERREIRA, MANOEL DA CRUZ AMORIM, EVANILDO DA CRUZ AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000745-40.2022.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A em face de Ana Maria da Cruz, Manoel da Cruz Amorim, Adão Jorge Ferreira e Rosangela Louback Ferreira, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, constatou-se que os executados Ana Maria da Cruz, Adão Jorge Ferreira e Manoel da Cruz Amorim, faleceram em datas anteriores ao ajuizamento da presente demanda, conforme certidões de óbito constantes do Ids. 35602633 a 35602635. A executada Rosangela Louback Ferreira, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 15123325), na qual arguiu, em síntese: a) a nulidade do polo passivo em razão do óbito dos demais executados; b) sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade à sua cota-parte, negando a solidariedade integral. O exequente manifestou-se em réplica (Id. 88971937), pugnando pelo não conhecimento da defesa e pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (Fundamentação). 1. Da inadmissibilidade da contestação em sede executiva Ab initio, observa-se que a executada Rosangela Louback Ferreira ofertou peça denominada “Contestação” como via de insurgência contra o título executivo. Tal opção processual revela-se manifestamente inadequada à luz do sistema de oposição à execução adotado pelo legislador pátrio, caracterizando nítida ausência de interesse processual sob o prisma da adequação. Diferente do processo de conhecimento, onde a defesa se opera no bojo dos próprios autos através da contestação, na Execução de Título Extrajudicial a via típica de resistência é veiculada por meio de uma ação incidental autônoma. O Código de Processo Civil, em seu art. 914, caput, é imperativo ao prescrever que "o executado poderá opor-se à execução independente de penhora, depósito ou caução, por meio de embargos". Tratam-se os embargos de ação de conhecimento incidente, os quais, por expressa determinação do §1º do referido dispositivo, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, exigindo-se, inclusive, o recolhimento das custas processuais correspondentes e o preenchimento de requisitos próprios da petição inicial, vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Desta sorte, o protocolo de contestação diretamente nos autos da execução não constitui mera irregularidade formal passível de convalidação, mas sim erro grosseiro que obsta terminantemente a aplicação do princípio da fungibilidade. A fungibilidade pressupõe, necessariamente, a existência de dúvida objetiva e razoável na doutrina ou na jurisprudência sobre o meio processual idôneo a ser utilizado pelo causídico.
No caso vertente, a clareza hialina do texto legal afasta qualquer ambiguidade, tornando a via eleita pela executada juridicamente inidônea para fins de oposição ao crédito exequendo. Admitir o processamento da defesa tal como apresentada subverteria o rito executivo, ignorando o binômio necessidade-adequação e os pressupostos de constituição da ação incidental de embargos. Portanto, deixo de receber a contestação apresentada (Id. 15123325), ante a absoluta inadequação da via eleita e a impossibilidade de aproveitamento da peça por este juízo. 2. Da regularização processual (Executados falecidos antes da lide) Para o adequado prosseguimento do feito impõe-se a análise da regularidade do polo passivo, por se tratar de matéria de ordem pública, atinente aos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, consoante se extrai das certidões de óbito acostadas aos autos, verifica-se que os executados Adao Jorge Ferreira (óbito em 14/03/2019), Manoel da Cruz Amorim (óbito em 16/03/2020) e Ana Maria da Cruz (óbito em 24/03/2022) faleceram em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em 13/06/2022. Sob tal perspectiva, incide a regra prevista no art. 6º do Código Civil, segundo a qual a existência da pessoa natural termina com a morte, cessando, por conseguinte, sua personalidade civil e, reflexamente, sua capacidade de ser parte em juízo (capacidade processual de direito). A ausência de sujeito passivo juridicamente existente ao tempo da propositura da ação implica vício insanável, por ausência de pressuposto processual de existência da relação processual. Importa distinguir a hipótese dos autos daquela disciplinada pelo art. 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão processual em caso de falecimento da parte no curso do processo. Nessa situação, admite-se a suspensão do feito para habilitação do espólio ou dos sucessores. Todavia, quando o óbito é anterior à propositura da demanda, não há relação processual validamente instaurada, inviabilizando-se, desde a origem, a angularização da lide. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se admite, nessa hipótese, a simples emenda da inicial para substituição do polo passivo, tampouco a regularização posterior mediante inclusão do espólio ou herdeiros, sob pena de violação aos princípios da estabilização da demanda e da segurança jurídica, uma vez que inexistente, desde o início, parte legítima a integrar a relação processual. Dessa forma, configurada a ausência de pressuposto processual de existência em relação aos executados já falecidos antes do ajuizamento, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação a tais partes, com o prosseguimento da demanda quanto aos demais executados regularmente constituídos no polo passivo. 3. Da responsabilidade solidária da executada Rosângela Louback Ferreira No tocante à executada Rosângela Louback Ferreira, verifica-se que esta figura expressamente no título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário – Id. 15123323), na qualidade de avalista e devedora solidária, assumindo obrigação cambial autônoma e integral perante o credor. No âmbito do Direito das Obrigações, a solidariedade passiva se caracteriza pela pluralidade de devedores, sendo cada qual responsável pela totalidade da dívida, como se único fosse, nos termos do art. 264 do Código Civil.
Trata-se de vínculo jurídico que amplia a garantia do crédito, permitindo ao credor exigir a integralidade da prestação de qualquer dos coobrigados. Nessa linha, dispõe o art. 275 do Código Civil que o credor pode demandar um, alguns ou todos os devedores solidários, conjunta ou separadamente, exigindo, total ou parcialmente, o adimplemento da obrigação comum, sem que disso decorra qualquer limitação ao seu direito de crédito. Ademais, a condição de avalista, no contexto da Cédula de Crédito Bancário, reforça a natureza solidária da obrigação, porquanto o aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o avalista ao devedor principal para fins de responsabilização pelo pagamento integral do débito. Importa destacar, ainda, que a extinção do feito em relação aos coexecutados falecidos — por ausência de pressuposto processual de existência — não produz qualquer efeito liberatório em relação à executada remanescente. Isso porque a obrigação solidária subsiste integralmente em face daqueles que validamente integram a relação processual, não se comunicando eventual vício processual atinente a outros devedores. Nesse sentido, a responsabilidade da executada Rosângela Louback Ferreira permanece íntegra e exigível em sua totalidade, autorizando o prosseguimento da execução contra si pelo montante integral da dívida, acrescido dos consectários legais, até a satisfação plena do crédito exequendo. Assim, impõe-se o regular prosseguimento da execução em face da devedora solidária remanescente, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da força obrigatória dos contratos. 4. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da contestação apresentada por Rosângela Louback Ferreira (Id. 15123325), ante a inadequação da via eleita, por incompatibilidade com o rito executivo, nos termos do Código de Processo Civil; Reconheço de ofício a ausência de pressuposto processual de existência quanto aos executados Ana Maria da Cruz, Adão Jorge Ferreira, Manoel da Cruz Amorim e Evanildo da Cruz Amorim e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da extinção parcial do feito, tendo em vista que, quanto aos executados falecidos antes do ajuizamento da demanda, a relação processual sequer se formou validamente, inexistindo angularização processual apta a ensejar a sucumbência, em consonância com a orientação do art. 85 do Código de Processo Civil e com o princípio da causalidade. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face de Rosângela Louback Ferreira, devedora solidária, pela integralidade do débito exequendo, nos termos da legislação civil aplicável. Determino à serventia que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, com a exclusão dos executados falecidos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito em face da executada remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito