Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: SANGLARD SUPERMERCADO EIRELI DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000317-32.2019.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Vieram os autos conclusos após o retorno da instância recursal, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente, ao fundamento de que não teria havido suspensão formal da execução, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, bem como de que o pedido de citação por edital formulado em 28/06/2023 não havia sido apreciado pelo Juízo de origem. O acórdão transitou em julgado, conforme certidão constante dos autos. Nada obstante, a matéria ora submetida à prévia manifestação da parte exequente não se confunde com a prescrição intercorrente já afastada pelo Tribunal, pois diz respeito à possível ocorrência de prescrição ordinária da pretensão executiva, a ser examinada à luz dos arts. 240 e 802 do CPC. Com efeito, a prescrição intercorrente é aquela verificada no curso do processo executivo, em razão da paralisação da marcha processual após a instauração da execução, submetendo-se ao regime do art. 921 do CPC. Foi essa modalidade que o TJES afastou, por entender ausente o pressuposto da suspensão formal do feito e por reconhecer a necessidade de apreciação do requerimento de citação editalícia. Diversa é a prescrição ordinária, relacionada à própria pretensão executiva fundada no título, cuja interrupção, na execução, depende da observância do art. 802 do CPC, segundo o qual o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição desde que realizada a providência em conformidade com o art. 240, § 2º, do CPC. O art. 240, § 1º, prevê que a interrupção retroage à data da propositura da ação, mas o § 2º impõe à parte autora/exequente o dever de adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação, ressalvada a hipótese de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso, embora o despacho que ordenou a citação tenha sido proferido em 22/02/2019 (fl. 27), verifica-se, em cognição preliminar, que a execução foi proposta em 12/02/2019, ao passo que o requerimento de citação por edital somente veio aos autos em 28/06/2023, ou seja, após o decurso de lapso superior ao prazo prescricional trienal indicado para a pretensão executiva. Além disso, da análise da marcha processual, não se extrai, ao menos neste momento, que a demora na realização da citação decorra de causa imputável ao Poder Judiciário. Nesse contexto, a mera existência do despacho ordinatório de citação não afasta, por si só, a necessidade de exame da regularidade das providências atribuíveis à parte exequente, pois a eficácia interruptiva prevista nos arts. 240 e 802 do CPC pressupõe que a citação tenha sido promovida nos moldes legalmente exigidos, não se aplicando automaticamente a retroação à data da propositura da ação quando a demora não decorre do mecanismo judiciário. A Súmula 106 do STJ, por sua vez, protege a parte autora apenas quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, hipótese que, em princípio, não se identifica nos autos. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que a eficácia interruptiva da prescrição, vinculada ao despacho que ordena a citação, depende da promoção do ato na forma e no prazo da lei processual, não bastando o ajuizamento tempestivo da demanda quando a demora na citação não possa ser atribuída à administração judiciária. Assim, antes de eventual pronunciamento acerca da prescrição ordinária, impõe-se a observância do contraditório substancial, nos termos do art. 10 do CPC, especialmente porque o reconhecimento da prescrição constitui julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a possível ocorrência de prescrição ordinária da pretensão executiva, considerando: a) a propositura da execução em 12/02/2019; b) o despacho que ordenou a citação em 22/02/2019 (fl. 27); c) a ausência de demonstração, em princípio, de que a demora na realização da citação seja imputável ao Poder Judiciário; d) o fato de que o requerimento de citação por edital somente foi apresentado em 28/06/2023 (ID 27131380), após o transcurso de prazo superior a 3 anos; e) a necessidade de observância dos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 802 do CPC, bem como da Súmula 106 do STJ. Deverá a parte exequente esclarecer, de forma objetiva e documentada, quais providências concretas adotou, dentro do prazo prescricional aplicável, para viabilizar a citação da parte executada, bem como indicar eventual causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição ordinária. Consigne-se que a presente intimação não reabre a discussão acerca da prescrição intercorrente, já afastada pelo Egrégio TJES, restringindo-se à possível prescrição ordinária da pretensão executiva, matéria distinta e ainda não apreciada sob a perspectiva ora delimitada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito