Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MAURA DIAS DE SOUZA, ADENILSON DIAS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEOMAR OTAVIO MARQUES ROMERO - MG72363 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001351-06.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (Id 81293065) oposta por MAURA DIAS DE SOUZA nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, ajuizada originalmente em face de J B TINTAS LTDA. A excipiente insurge-se contra a decisão que a incluiu no polo passivo da lide após a notícia de extinção da empresa por distrato social. Alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a empresa foi encerrada de maneira regular, que atuava apenas como sócia-quotista sem poderes de administração e que o distrato social (id 81294114) atribuiu a responsabilidade pelo passivo superveniente exclusivamente ao ex-sócio administrador Adenilson Dias de Souza. Intimado, o Banco exequente apresentou impugnação (Id 83834476), defendendo a manutenção da sócia no polo passivo sob o argumento de que a sucessão processual é imperativa ante o encerramento da pessoa jurídica e a ocorrência de abuso/ocultação patrimonial. É o relatório. Decido. Conheço da exceção de pré-executividade, instrumento adequado e admitido pela jurisprudência pátria para análise de matéria de ordem pública, como é o caso da legitimidade passiva e dos limites da responsabilidade na sucessão. No mérito, contudo, não assiste razão à excipiente quanto ao pleito de exclusão do polo passivo. Consoante a jurisprudência atualizada do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a extinção da sociedade limitada por distrato atrai a sucessão processual pelos sócios, que passam a responder pelas obrigações preexistentes da pessoa jurídica. Em sua defesa, a excipiente baseia sua ilegitimidade passiva na cláusula 4ª do distrato social averbado na Junta Comercial (Id 81294114), a qual estabeleceu expressamente que "a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio(s) ADENILSON DIAS DE SOUZA". Todavia, o STJ pacificou o entendimento de que, nos casos de sucessão processual decorrente de liquidação e extinção de sociedade, as cláusulas de exoneração de responsabilidade firmadas entre os sócios no distrato são ineficazes perante terceiros. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISTRATO SOCIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. LIMITES DA MEAÇÃO PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e completa, pois o órgão julgador enfrentou as questões essenciais para a resolução da lide, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de vício de motivação. 2. A inexistência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade civil dos administradores impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. 3. A extinção da sociedade limitada por distrato enseja a sucessão processual pelos sócios, que passam a responder pelas obrigações preexistentes nos limites dos bens recebidos na liquidação, sendo as cláusulas de exoneração de responsabilidade ineficazes perante terceiros. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, Quarta Turma, AREsp 2434344/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 30/03/2026, DJEN 08/04/2026) - destaquei. Isso significa que o pacto de isenção de responsabilidade firmado por Maura possui validade estritamente interna (entre ela e Adenilson), não podendo ser oponível em face do credor originário da empresa extinta, o Banco Bradesco S/A. Sendo assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a excipiente ser mantida na execução. Apesar da manutenção no polo passivo, é imperioso ressaltar que a responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão processual não é ilimitada. Nos exatos termos do precedente citado alhures, os sócios sucessores respondem pelas obrigações estritamente nos limites dos bens ou valores recebidos na liquidação da empresa. Analisando o Distrato Social anexado aos autos (Id 81294114), restou comprovado que o patrimônio da empresa foi partilhado da seguinte forma: a sócia Maura Dias de Souza recebeu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o sócio Adenilson Dias de Souza recebeu R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Portanto, a responsabilidade individual dos executados perante o banco credor fica limitada aos respectivos tetos daquilo que efetivamente receberam quando da baixa da sociedade. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - REJEITO a exceção de pré-executividade (Id 81293065), reconhecendo que a cláusula de exoneração contida no distrato é ineficaz perante o credor e MANTENHO a excipiente MAURA DIAS DE SOUZA, em conjunto com ADENILSON DIAS DE SOUZA, no polo passivo da presente execução. 2 - LIMITO, contudo, a responsabilidade patrimonial dos sucessores aos montantes por eles auferidos na liquidação da empresa (Id 81294114). Desta feita, os bens da executada Maura Dias de Souza só poderão ser constritos até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto os bens do executado Adenilson Dias de Souza responderão até o teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Tais valores, naturalmente, poderão ser atualizados desde a época do distrato, na medida em que a incidência de correção monetária visa apenas à recomposição do valor da moeda, não constituindo acréscimo indevido à responsabilidade dos devedores. 3 - INTIME-SE a parte exequente (Banco Bradesco S/A) para ciência desta decisão, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo e dos atos constritivos, observando rigorosamente os limites de responsabilidade pecuniária ora fixados para cada executado, bem como, se for o caso, promovendo o recolhimento das despesas a que alude o Ato Normativo Conjunto 035/2025. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue, desde logo, o link para emissão, pagamento e consulta das guias: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito