Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: OLIVEIRA CAMPOS TEXTIL LTDA - EPP
EMBARGADO: FABIO BRAGANCA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA - ES19008 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001989-80.2016.8.08.0002 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por OLIVEIRA CAMPOS TEXTIL LTDA. - EPP em face de FABIO BRAGANCA, nos quais se discutia a exigibilidade/inexequibilidade da obrigação objeto da execução correlata. Sobreveio petição da parte embargante informando que as partes compuseram nos autos principais e, em razão disso, requereu o arquivamento do presente feito. É o breve relatório. Decido. O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também ao longo de todo o desenvolvimento do processo, de modo que a superveniência de fato apto a retirar a utilidade do provimento jurisdicional impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. No caso, considerando que a composição foi noticiada como celebrada nos autos principais, a controvérsia deduzida nestes embargos à execução perdeu utilidade prática, pois eventual pronunciamento de mérito acerca da exigibilidade do título ou da obrigação executada tornou-se desnecessário diante da solução consensual do conflito executivo. Ressalte-se que, nesta sentença, não se homologa transação autônoma nestes autos, uma vez que a manifestação apresentada apenas noticia composição realizada no feito principal, devendo os efeitos, condições, prazos, obrigações, custas e honorários eventualmente pactuados ser observados naquele processo, sem prejuízo das anotações necessárias neste feito dependente. Assim, ausente interesse processual superveniente, a extinção dos presentes embargos é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto às custas e despesas processuais, observe-se o que tiver sido convencionado pelas partes no acordo celebrado nos autos principais. Na omissão, eventuais despesas remanescentes deverão observar o art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo o qual, havendo transação sem disposição quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se a transação tiver ocorrido antes da sentença.
Diante do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais autônomos nestes autos, ressalvada disposição diversa constante do acordo celebrado nos autos principais. Transitada em julgado, certifique-se, procedam-se às anotações necessárias e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 12 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito