Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIANA MARTINS BARROS
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.255/STF). IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta a ocorrência de preclusão da matéria e violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, buscando o prosseguimento imediato do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões jurídicas centrais consistem em: (I) definir se a decisão que determina o sobrestamento do feito em razão de repercussão geral é passível de recurso; e (II) verificar se a pendência de julgamento sobre a fixação de honorários por equidade em valores exorbitantes (Tema 1.255/STF) justifica a suspensão do processo na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar a irrecorribilidade da decisão que determina o sobrestamento dos autos em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria. Tal ato não possui teor decisório propriamente dito, mas natureza de expediente procedimental destinado à observância da sistemática dos recursos repetitivos. A determinação de sobrestamento decorre de expressa previsão legal contida no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a matéria debatida no recurso especial abrange a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, temática afetada ao Tema 1.255/STF, o que torna imperativa a suspensão do feito para garantir a economia processual e a futura conformação do julgado à tese da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É irrecorrível o ato judicial que determina o sobrestamento do recurso em face do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. O sobrestamento de recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelas Cortes Superiores é dever imposto ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, conforme o artigo 1.030, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 8º, 1.021 e 1.030, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, rel. Min. Og Fernandes, j. 20.09.2017. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.589.873/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 08.08.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017321-46.2001.8.08.0024
AGRAVANTE: MARIANA MARTINS BARROS
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0017321-46.2001.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de agravo interno interposto por MARIANA MARTINS BARROS, com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face de decisão desta Vice-Presidência, acostada às fls. 333/335, que determinou o sobrestamento do feito, na forma do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Recurso Extraordinário 1412073/SP (Tema 1.255/STF). Irresignada, a parte recorrente sustenta, em síntese, (i) a preclusão da matéria; e (ii) a violação à regra processual da vedação ao “reformatio in pejus”. Contraminuta às fls. 347/351, pelo desprovimento do agravo. Esta a síntese do recurso. Passo a me manifestar sobre os termos da irresignação. De pronto, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar a irrecorribilidade da decisão que determina o sobrestamento dos autos, à vista do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria debatida, considerando que o ato não tem teor decisório. Nessa linha, confira-se precedente firmado na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20/9/2017. De toda sorte, à título de obiter dictum, verifica-se que parte da matéria debatida no Recurso Extraordinário está ligada à fixação da verba honorária sucumbencial segundo apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Em sendo assim, despiciendas maiores considerações para assentar que, de fato, discute-se verba honorária de valor bastante elevado, a atrair a necessidade de sobrestamento do feito no aguardo da deliberação da matéria no Tema n° 1.255, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe a respeito da possibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Ressalta-se, ademais, que o sobrestamento em tal hipótese decorre de própria previsão legislativa, consoante se extrai do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, no sentido de que, após o recebimento da petição do recurso pela secretaria do tribunal, e da intimação para contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, a quem caberá sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelas Cortes Superiores. A propósito, convém registrar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. […] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1589873/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017). Por conseguinte, a solução da controvérsia supracitada, relacionada aos honorários advocatícios de sucumbência, a rigor, afeta o julgamento do Recurso Especial, no qual há pedido subsidiário de que “seja a verba honorária fixada com base no princípio da equidade (arbitramento equitativo)”, cujo desiderato exige definição do Tema 1.255, do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, conheço do recurso de agravo interno e nego-lhe provimento. Como consequência, os autos deverão permanecer sobrestados, conforme determinação expressa na decisão recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente relator. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. Acompanho o voto do E. Relator para negar provimento ao Recurso. É como voto. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 02/03/2026 - 06/03/2026: Acompanho o E. Relator. Acompanho o preclaro Relator para negar provimento ao agravo interno. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.03.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Acompanho o relator.