Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
EXECUTADO: MACTUR MACAE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372, THIAGO NADER PASSOS - ES9862 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003047-96.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de MACTUR MACAE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Após o regular trâmite processual, o exequente peticionou no Id. 75249817. Na referida manifestação, a parte autora informou que o Conselho Regional e a Direção Regional do SENAC AR/ES decidiram pela desistência da presente ação em virtude da impossibilidade de localização de bens da executada. Pugnou, por conseguinte, pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, além da dispensa de custas residuais. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente fundamentado na ausência de patrimônio passível de penhora da parte devedora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente detém a disponibilidade da execução, podendo dela desistir a qualquer tempo, conforme preleciona o artigo 775 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o pedido de desistência é claro e atende aos requisitos formais, tendo sido subscrito por procuradores com poderes específicos para o ato.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte desistente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de dispensa de custas residuais, uma vez que a natureza de instituição sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a isenção tributária de taxas judiciárias sem a demonstração cabal de hipossuficiência econômica, o que não restou comprovado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito