Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PRODUTORA DE ETANOL NORTE CAPIXABA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE - ES5884 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419, MAIRA CRISTINA SANTOS MADEIRA - SP298152 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face de PRODUTORA DE ETANOL NORTE CAPIXABA LTDA, devidamente qualificados, tendo os executados apresentado EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando o pagamento do crédito tributário. Exceção a pré-executividade apresentada no ID 81251842. Impugnação oferecida no ID 93072801. Brevemente relatados, DECIDO: O excipiente defende a inexigibilidade do crédito tributário, apontando vício formal no título executivo tendo em vista a ocorrência de pagamento. Alega que equívocos na declaração do imposto resultaram em valores viciados e excessivos. Informa, ainda, ter procedido à retificação da Escrituração Fiscal Digital perante a SEFAZ para refletir a realidade do débito. Quanto ao tema, dispõe o art. 147, § 1º, do CTN: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. […] Comentando o dispositivo, ensina Leandro Paulsen: Tendo em conta que a quase totalidade dos tributos, atualmente, sujeitam-se a lançamento por homologação vinculados a obrigações acessórias de prestar declarações ao Fisco e que não há dispositivo no cuidando especificamente da retificação de tais declarações, o do art. tem sido bastante invocado e aplicado por analogia para definir o marco até quando pode o contribuinte retificar suas declarações livremente, com eficácia imediata, e, a contrario sensu, a partir de quando o contribuinte não pode exigir do Fisco que, independentemente de apreciação dos erros e equívocos da declaração originariamente prestada, considere as retificações. Isso toma absoluta relevância na medida em que é reconhecido ao Fisco o direito de inscrever em dívida ativa créditos formalizados mediante declaração do próprio contribuinte (...) A perda do prazo para retificação "ad nutum" do contribuinte não impede que o contribuinte peticione administrativamente ou ajuíze ação para afastar os efeitos do equívoco. O § 1º simplesmente retira do contribuinte a possibilidade de tornar, por ato próprio, insubsistente a sua declaração originária quando já notificado do lançamento (lançamento por declaração) ou, por analogia, quando já inscrita a declaração em dívida ativa (tributos sujeitos a lançamento por homologação em que prestada declaração e não pago o tributo). Não compromete, porém, os direitos de petição e de acesso ao Judiciário Poderá o contribuinte, pois, a qualquer tempo, enquanto não decaído o seu direito, peticionar administrativamente noticiando os equívocos e solicitando a revisão de ofício pela autoridade, forte no art. 149 do CTN. Poderá, também, ajuizar ação no sentido de ver anulado lançamento e cancelada inscrição indevidos e, até mesmo, buscando a restituição de indébitos." ( Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 2007, p. 955) Evidencia-se, portanto, que o contribuinte pode retificar os valores declarados desde que comprove a ocorrência de erro, sendo tal procedimento admitido até o lançamento do tributo em questão. No mesmo sentido é a previsão constante no artigo 154-B, § 2° da LC Estadual n° 7.000/2001, a qual dispõe, in verbis: Art. 154-B. A alteração das declarações contidas na guia ou documento de que trata o art. 154-A, I, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de documento retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para as declarações retificadas. § 1º O documento retificador terá a mesma natureza do documento originariamente apresentado, substituindo-o integralmente. § 2.º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar: I - dados de documentos relativos a créditos tributários já inscritos em dívida ativa, exceto na hipótese em que for atestada pelo Fisco a legitimidade da retificação, caso em que a certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada; ou” II - débito do imposto em relação ao qual o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal. Redação anterior do inciso I: I - dados de documentos relativos a créditos tributários já inscritos em dívida ativa; ou Compulsando os autos, verifico que o excipiente realizou a escrituração em 21/09/2021 (ID 81251846), e que o débito foi inscrito em dívida ativa em data anterior (06/08/2020), conforme infere-se do documento de ID 7490363. A executada sustenta que a retificação da EFD teria sido legitimada pela própria Administração Fazendária, invocando a exceção prevista no art. 154-B, §2º, I, da Lei Estadual nº 7.000/2001, segundo a qual a retificação posterior à inscrição em dívida ativa poderá produzir efeitos quando ‘atestada pelo Fisco a legitimidade da retificação’. Todavia, os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a existência de homologação administrativa expressa apta a cancelar, substituir ou emendar a CDA executada. A mera autorização para transmissão da EFD retificadora ou eventual atualização sistêmica perante a SEFAZ não se confunde, necessariamente, com reconhecimento definitivo da legitimidade da retificação nem implica, por si só, desconstituição automática do crédito tributário regularmente inscrito. A controvérsia acerca dos efeitos concretos da retificação fiscal demanda análise aprofundada da atuação administrativa, dos registros fazendários e da regularidade da constituição do crédito tributário, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. A respeito disso, cumpre observar a disposição do Decreto n° 1.090-R/02: Art. 758-K. O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos: I - até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz, com observância ao disposto nos §§ 7.º e 8.º; ou III - após o prazo referido no inciso II, mediante autorização da Sefaz nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o disposto no art. 891-A, § 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido. [...] § 6.º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. [...] § 8.º Não produzirá efeitos a retificação de EFD: I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; e III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo. Ou seja, ainda que a SEFAZ tenha aceitado a retificação solicitada, tal fato por sí só não implica no reconhecimento das informações prestadas, nos termos do parágrafo 6°. Ressalte-se que a presente decisão não importa em pronunciamento definitivo acerca da efetiva legitimidade material da retificação fiscal promovida pela executada, tampouco acerca da existência ou inexistência do crédito tributário em si. O que se verifica, neste momento processual, é que a controvérsia instaurada exige análise probatória incompatível com a exceção de pré-executividade Saliento, por fim, que, após a inscrição do crédito em dívida ativa, poderá ainda o contribuinte obter a anulação ou retificação daquele crédito tributário constituído com erro — caso entenda pela ilegalidade — mediante a produção de provas consistentes a comprovar os erros nas declarações que justifiquem a anulação, não sendo a dilação probatória afeita à modalidade eleita pelo executado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000065-49.2021.8.08.0009 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, assiste razão ao excepto. Impõe-se o reconhecimento da improcedência da presente exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com esta via processual. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. ISTO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, uma vez que as matérias suscitadas demandam dilação probatória incompatível com esta via processual, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito