Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IMILIA MATUCHAK
RECORRIDO: LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A., MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE VILA VELHA Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515-A Advogado do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE TUNES MASSARA - MG112516 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5004200-55.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por IMILIA MATUCHAK, com amparo no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal, inconformada com o acórdão de id n° 11584835, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada. Fundamenta o seu recurso (id n° 12000901), em síntese, na alegação de existência de repercussão geral, entendendo que a matéria transcende os interesses individuais da demanda. Aduz, ainda, que as intimações foram enviadas para inscrição diversa da OAB (OAB/RJ em vez de OAB/ES), o que a impediu de se manifestar em momento oportuno, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, sustenta que a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual já foi deferida em sede de primeiro grau, viola princípios fundamentais, como por exemplo, o devido processo legal. Diante disso, alega que o acórdão deve ser reformado. Contrarrazões apresentadas aos ids n° 12192827 e 12022634. Os recorridos sustentam a inadmissibilidade do recurso e necessidade de manutenção do acórdão guerreado. É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, mormente porque, a discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma, assim, não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria ora alegada nem tampouco do prequestionamento explícito, uma vez que não verifico que houve ofensa aos dispositivos constitucionais questionados na decisão ora guerreada. De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Demanda proposta nos juizados especiais Cíveis. Lei nº 9.099/1995. Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Esta Corte, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), da Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, por tratar-se de questão infraconstitucional. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1487113 AgR; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente); Julgamento: 17/06/2024; Publicação: 01/07/2024) (grifo nosso) No caso em tela, pretende a recorrente questionar, dentre diversos fundamentos, o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada. Entretanto, a Corte Suprema já consolidou entendimento no sentido de que a referida matéria não possui repercussão geral, conforme julgamento do Tema 188, pelo qual restou fixada a seguinte tese: Tema 188 - Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Há Repercussão? Não Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO Leading Case: AI 759421 Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos. 5º, II, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, de denegação do benefício da justiça gratuita, prevista na Lei nº 1.060/50, não obstante a existência de declaração do interessado, atestando a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Tese: A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (grifo nosso) Desta feita, resta evidenciado que o objeto do presente recurso se trata de matéria infraconstitucional, o que afasta o cabimento do recurso. Oportunamente, colaciono o seguinte trecho do julgamento do Tema 188 do C. STF: “[...] Ora, não se discute que basta à concessão da justiça gratuita, prevista na Lei nº 1.060/50, a só declaração do próprio interessado no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo seu ou da família. Mas tal presunção de hipossuficiência é relativa, de modo que não prevalece ante as razões factuais opostas pelo acórdão. Nesse aspecto, a decisão impugnada teve por fundamentos a legislação infraconstitucional e na situação de fato verificada pelo juízo a quo à luz da prova, de modo que, para dela dissentir, seria necessário reexame desses fatos e provas, o que é de todo inviável nesta sede (súmulas 279 e 280). Esta Corte já firmou posicionamento nesse sentido, como se vê à seguinte ementa exemplar: ‘1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Benefício da Justiça Gratuita. Matéria fática. Aplicação da súmula nº 279. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas.(AI nº 470.215-AgR, da minha relatoria, DJ de 15.10.2004. No mesmo sentido: AI nº 497.338-AgR, da minha relatoria, DJ de 17.6.2005; AI nº 681.146-AgR, Rel Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 31.01.2008; AI nº 673.750-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 21.2.2008). O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa’ (RE nº 583.747- RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009) (grifo nosso) Quanto à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, percebo que tais fundamentos também se referem a normas infraconstitucionais. Quanto a isso: Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Há Repercussão? Não Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: ARE 748371 Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante. Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, no presente recurso, não se verifica adequadamente demonstrada e fundamentada, minimamente, a repercussão geral da questão constitucional discutida, estando ausente, pois, a necessária fundamentação para fins de conhecimento do presente recurso extraordinário. Em tese, não há a mínima ofensa direta à matéria constitucional, mas, tão somente, irresignação quanto a interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso concreto. De mais a mais, não há nenhuma obrigação em se dar provimento ao recurso interposto pela recorrente. O que há obrigatoriedade, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, é a análise de seus fundamentos, o que fora corretamente realizado no acórdão que manteve a decisão guerreada. Não há repercussão geral em situação individual e estritamente privada, que não possui qualquer reflexo ou densidade constitucional capaz de afetar diversos processos em curso. O caso vertente é uma nítida tentativa de transformar o Colendo STF numa instância revisora de fatos e provas, o que é vedado pelo verbete n. 279 da Corte Suprema. Anoto, ainda, que já fora reconhecido pelo Colendo STF a presunção relativa de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis (Tema 800), o que se enquadra na presente situação, onde se discute uma relação de consumo de natureza privada, impassível de qualquer violação direta do texto constitucional. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito