Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNADETE MORATI VIEIRA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5014371-18.2025.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BERNADETE MORATI VIEIRA, em razão da Sentença (id. 18478049) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (id. 18478050) alega a Apelante, em síntese, que: I) deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não agiu de forma temerária ou desrespeitosa, inexistindo demonstração inequívoca de dolo ou prejuízo à parte contrária; II) foi induzida a erro ao acreditar na celebração de um empréstimo consignado convencional, sendo surpreendida pela implantação de reserva de margem para cartão de crédito (RMC); III) houve falha no dever de informação e transparência, gerando uma dívida impagável decorrente de modalidade excessivamente onerosa e diversa da pretendida; IV) jamais utilizou, desbloqueou ou recebeu o cartão de crédito, restando demonstrado o desvirtuamento do contrato pela disponibilização de valores via transferência eletrônica (TED). Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (id. 18478052), sustentando a regularidade da contratação mediante termo de adesão assinado, ciência da modalidade confirmada em gravações telefônicas e realização de saques voluntários, requerendo o desprovimento do recurso. Exsurge dos autos que a autor sustenta ter sido induzido a erro ao celebrar um contrato que acreditava ser de empréstimo consignado convencional, mas que se tratava, na realidade, de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O colendo Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, para submeter a julgamento a questão relativa à validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: Tema Repetitivo n.º 1.414 “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nesse cenário, considerando a existência de liame entre as alegações contidas nestes autos e a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do presente apelo, até a manifestação definitiva do Tribunal da Cidadania sobre o Tema 1.414. Vitória-ES, 30 de abril de 2026. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
06/05/2026, 00:00