Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TRANS-ITA BRITAGEM EIRELI, MIRIAN MACEDO SOARES = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012897-74.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) em face de TRANS-ITA BRITAGEM EIRELI e MIRIAN MACEDO SOARES, colimando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Regularmente citados (IDs 28533057 e 28535045), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos (ID 68987053). Ato contínuo, este Juízo acionou as ferramentas ordinárias de busca patrimonial, as quais restaram frustradas: a pesquisa no sistema SisbaJUD resultou em bloqueio irrisório (R$ 14,36), ensejando o pronto desbloqueio (ID 79153141); as consultas via RenaJUD e InfoJud/DOI restaram inteiramente negativas quanto à existência de veículos ou bens imóveis livres de gravames (IDs 79003629 e 79003625). Diante da ausência de patrimônio apto a garantir a execução, o exequente peticionou ao ID 83322293, requerendo: a) a inclusão do nome dos executados nos cadastros de restrição ao crédito via sistema SERASAJUD; e b) a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com arrimo no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A certidão de ID 92358661 registrou o decurso do prazo sem manifestações adicionais. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de inclusão dos executados nos cadastros de restrição ao crédito encontra amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de medida de coerção indireta legítima e eficaz para compelir o devedor recalcitrante ao adimplemento da obrigação. Ocorre que, no âmbito deste Poder Judiciário Estadual, a operacionalização de consultas e inclusões em sistemas informatizados de busca e restrição patrimonial submete-se ao regramento fazendário do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 (em vigor desde 18 de março de 2026), que regulamentou o artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 (com redação alterada pela Lei nº 12.695/2025). O referido ato normativo fixou expressamente a despesa processual no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que atualmente equivale ao montante de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada ato de consulta ou diligência judicial eletrônica, individualmente considerada (artigo 1º, inciso VI, alínea "e" – Serasajud). Desse modo, considerando que a parte exequente não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o cumprimento da medida de inclusão fica condicionado ao recolhimento prévio das despesas operacionais devidas. No que tange ao pedido de suspensão processual, constata-se que o credor esgotou os meios ordinários e eletrônicos de persecução patrimonial ao seu alcance (SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD), sem que fossem encontrados bens livres, desembaraçados e passíveis de expropriação forçada para a satisfação do vultoso crédito exequendo. Inexistindo patrimônio penhorável, a paralisação temporária da marcha processual é medida impositiva, em estrita observância ao comando do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nessa toada, acolhendo integralmente o requerimento do exequente e em estrita consonância com o preceito legal do artigo 921, § 1º, do CPC, determino que a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano acarretará, de forma simultânea e obrigatória, a suspensão do curso do prazo prescricional. A providência visa resguardar o direito de crédito contra a consumação do decurso do tempo enquanto o Estado-Juiz e o credor aguardam a modificação da realidade econômica dos devedores. Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido de inclusão dos nomes dos executados TRANS-ITA BRITAGEM EIRELI e MIRIAN MACEDO SOARES nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD (artigo 782, § 3º, do CPC), CONDICIONADO, todavia, ao prévio recolhimento, por parte do exequente, das despesas fixadas pelo Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, no valor de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos). Prazo para recolhimento de 15 (quinze) dias, mediante a juntada da respectiva guia autenticada, sob pena de preclusão da medida nesta oportunidade. II. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. III. DETERMINO, outrossim, com base no artigo 921, § 1º, do CPC, a SUSPENSÃO do curso do prazo prescricional pelo mesmo período de 1 (um) ano. IV. Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam manifestados pelo exequente requerimentos úteis acompanhados da indicação de bens penhoráveis concretos, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). V. Operada a suspensão anual, remeta a Secretaria os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição (§ 2º do art. 921 do CPC). Fica o credor ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, bastando que comprove a localização de patrimônio expropriável pertencente aos executados. VI. Intime-se a parte exequente, por meio de seus procuradores habilitados, via diário eletrônico. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito