Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VINICIUS CAMPOS PENA
EXECUTADO: JACIARA HELENA EMENES 16142239718, JACIARA HELENA EMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: TULLIO CONRADO RIBEIRO RISTORI - MG147823 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO - ES37841 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002399-17.2023.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Jaciara Helena Emenes De Freitas em face da execução de título extrajudicial (cheque) movida por Vinicius Campos Pena, por meio da qual requer o desbloqueio de valores penhorados em sua conta. Em síntese, a excipiente (executada) fundamenta seu pedido em três pontos: Nulidade da execução por fraude, alegando que os cheques foram emitidos por um terceiro que se aproveitou de sua confiança, sem que ela mantivesse relação jurídica com o exequente. Impenhorabilidade de verba salarial, afirmando que os valores bloqueados em sua conta são provenientes de seu salário e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimado, o excepto (exequente) impugnou a EPE, sustentando, em resumo, a inadequação da via eleita, pois as matérias arguidas demandam dilação probatória. Apontou também a fragilidade das provas apresentadas pela executada para comprovar tanto a fraude quanto a natureza salarial dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaco que a Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória. Este entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora mencione a execução fiscal, seu racional é aplicado a todas as execuções de título extrajudicial. A tese da excipiente de que foi vítima de fraude por um terceiro é matéria de fato complexa. A apuração de tal alegação exigiria a produção de provas robustas, como a oitiva de testemunhas e outras diligências para comprovar a dinâmica dos fatos, o que é incompatível com o rito da EPE. A própria executada admite ter confiado seu talonário a terceiro, não alegando falsificação de sua assinatura, o que torna a questão ainda mais dependente de instrução probatória. A via adequada para tal discussão são os Embargos à Execução. A impenhorabilidade de salário (art. 833, inciso IV, do CPC) é, de fato, matéria de ordem pública e pode ser arguida em EPE. Contudo, sua comprovação deve ser feita de plano e de forma inequívoca. No presente caso, a excipiente não se desincumbiu de seu ônus. A prova apresentada é frágil e insuficiente para demonstrar, sem sombra de dúvidas, que os valores bloqueados são exclusivamente de natureza salarial. Conforme apontado pelo exequente, o contracheque juntado é de data posterior ao bloqueio e não há extratos que demonstrem a origem e o fluxo dos valores na conta atingida. A necessidade de uma análise mais aprofundada dos extratos bancários e, possivelmente, de outras provas, afasta a possibilidade de decisão na via estreita da EPE. Sem a prova pré-constituída e inequívoca da natureza salarial dos valores, não há como acolher o pedido de impenhorabilidade e, por consequência, o pedido de desbloqueio imediato. A excipiente declarou sua hipossuficiência e juntou contracheque que indica baixa remuneração. Tais elementos são suficientes para, neste momento, conceder o benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, unicamente para deferir à executada, Jaciara Helena Emenes de Freitas, os benefícios da Justiça Gratuita. Rejeito as alegações de nulidade do título por fraude e o pedido de reconhecimento preventivo de impenhorabilidade, por serem matérias que demandam dilação probatória, inadequadas para a via eleita. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tal verba fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito