Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORREA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5009614-29.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação proposta por ANTONIO CARLOS CORREA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO. Sustenta, em síntese, que, em 2017, foi instaurado processo administrativo que culminou na suspensão do seu direito de dirigir pelo período de dois meses, em razão de infração de trânsito registrada no ano de 2014. Afirma que, apesar do término do prazo da penalidade, sua Carteira Nacional de Habilitação permaneceu bloqueada por mais de sete anos. Alega, ainda, que o Réu teria expedido a notificação da penalidade fora do prazo legal, que o auto de infração apresenta irregularidade formal por ausência de informação obrigatória sobre a sinalização existente no local, bem como sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória e decadência do direito de punir. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo e o desbloqueio de sua CNH. No mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição e da decadência administrativas, a nulidade do auto de infração e o cancelamento definitivo da penalidade imposta. Na decisão em ID. 78697468, foi indeferida a tutela de urgência para desbloqueio da CNH, por ausência do requisito do perigo de dano. Determinada a citação do Réu, bem como a intimação do Autor para juntar cópia do auto de infração, ambos permaneceram inertes. Relatado o necessário, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre registrar que, embora o Réu não tenha apresentado contestação (ID 82511031), não incidem os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada à luz do conjunto probatório constante dos autos. A controvérsia envolve o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 74583956, instaurado com fundamento no Auto de Infração nº G002177301, lavrado em 23/02/2014, por infração ao art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme consulta administrativa juntada aos autos, constante da página 35 do documento, verifica-se que a infração foi lançada no sistema em 07/02/2016; a Notificação de Abertura do Processo foi emitida em 01/06/2016 e recebida em 04/08/2016; a Notificação de Penalidade foi emitida em 03/03/2017 e recebida em 31/03/2017; a penalidade de suspensão foi fixada pelo prazo de dois meses, com início em 25/08/2017 e término previsto para 24/10/2017; constando, ainda, a situação “EM CUMPRIMENTO”, com exigência de curso e prova de reciclagem. A alegação de decadência administrativa com fundamento no art. 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro não merece acolhimento. A redação que estabeleceu expressamente o prazo de 180 dias ou 360 dias para expedição da notificação de penalidade foi introduzida pela Lei nº 14.229/2021, posterior aos atos administrativos impugnados, que ocorreram nos anos de 2016 e 2017.
Trata-se de norma inovadora, não sendo possível aplicá-la retroativamente para invalidar ato administrativo regularmente praticado sob a égide da legislação então vigente, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. Ainda que se considere a tese da retroatividade benigna no direito administrativo sancionador, não há demonstração de vício essencial ou prejuízo concreto ao administrado. Ao contrário, consta nos autos que o autor foi regularmente notificado tanto da instauração do processo quanto da penalidade imposta, com comprovação de recebimento por AR, inexistindo cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de prescrição da pretensão executória. A penalidade teve início em 25/08/2017 e término previsto em 24/10/2017. Contudo, nos termos do art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro, a restituição da Carteira Nacional de Habilitação após a suspensão depende da realização de curso de reciclagem e aprovação em prova teórica. O extrato administrativo indica expressamente a exigência de curso e prova de reciclagem, bem como a situação “EM CUMPRIMENTO”, evidenciando que a manutenção do bloqueio decorre do não cumprimento, pelo próprio condutor, das exigências legais para reabilitação. Não se trata de pena de caráter perpétuo, mas de condicionamento legal para restabelecimento do direito de dirigir, inexistindo inércia estatal apta a configurar prescrição executória. No que se refere à alegada nulidade do auto de infração por ausência de informação acerca da sinalização existente no local, observa-se que o autor foi expressamente intimado para juntar cópia do referido auto (ID 78697468), permanecendo inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 80794902). Incumbia ao demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar o vício formal alegado. A mera afirmação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A permanência do bloqueio da CNH, portanto, não decorre de ilegalidade do processo administrativo, mas do não atendimento das exigências legais para reabilitação. A Administração limitou-se a aplicar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica ou confiança legítima. Diante do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica decadência, prescrição ou nulidade apta a ensejar o cancelamento do processo administrativo de suspensão. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se, e oportunamente arquivem-se. Cumpra-se, servindo este ato como mandado/ofício, se necessário. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito