Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DERLINDA MARIA DA SILVA FERREIRA PERITO: MARCELA BALMA SUET
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA I — RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000450-81.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico Cumulada Com Repetição De Indébito, Indenização Por Danos Morais E Tutela Inibitória, ajuizada por DERLINDA MARIA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que passou a sofrer descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos bancários que afirma jamais ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência/nulidade das contratações, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por dano moral. Aduz a autora que as operações questionadas foram implantadas sem sua manifestação válida de vontade, com utilização de assinaturas que não lhe pertencem, sustentando, ainda, que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência. Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação, defendendo, em linhas gerais, a regularidade das contratações, a existência de documentos contratuais, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição em dobro. Algumas rés também sustentaram que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, o que, segundo alegam, afastaria o nexo causal e a responsabilidade civil. Saneado o feito, foram delimitados os pontos controvertidos, especialmente a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos contratuais, a regularidade das contratações, a existência de descontos indevidos e a ocorrência de danos materiais e morais, determinando-se a produção de prova pericial grafotécnica. Durante a instrução, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Em relação ao Banco C6 Consignado S.A. e ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., o laudo pericial concluiu que as assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos examinados não foram produzidas por Derlinda Maria da Silva Ferreira, reputando-as falsas e inautênticas. Quanto ao Banco Safra S.A. e ao Banco BMG S.A., verificou-se a preclusão da prova pericial que incumbia às instituições financeiras, sem que tenham sido apresentados elementos autônomos, robustos e suficientes para comprovar, de modo seguro, a autenticidade das assinaturas e a manifestação válida de vontade da consumidora. Houve manifestação da parte autora após a apresentação do laudo, com rejeição da proposta de composição e reiteração do pedido de procedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as instituições financeiras rés se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, ao passo que a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários discutidos. A responsabilidade civil aplicável, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. O art. 42, parágrafo único, do CDC, por sua vez, disciplina a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos bancários apresentados pelas rés. Nessa hipótese, incide o art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada. A matéria, ademais, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, inclusive por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova. Nesse contexto, a prova pericial produzida assume especial relevância. Em relação ao Banco C6 Consignado S.A. e ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., o laudo grafotécnico foi categórico ao concluir pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos contratuais examinados. Não se trata, portanto, de mera dúvida formal, irregularidade secundária ou divergência irrelevante, mas de ausência do próprio elemento essencial à formação do negócio jurídico: a manifestação válida de vontade. A alegação do Banco C6 Consignado S.A. no sentido de que a divergência não seria perceptível a olho nu não afasta sua responsabilidade. A atividade bancária, especialmente quando envolve contratação de empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário, exige mecanismos eficazes de identificação, conferência documental e prevenção de fraude. A fraude praticada por terceiro, quando inserida no risco ordinário da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, constitui fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. A esse respeito, aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quanto ao Banco Safra S.A. e ao Banco BMG S.A., embora não tenha havido conclusão pericial específica em razão da preclusão da prova, tal circunstância não socorre as rés. Ao contrário, impugnada a autenticidade da assinatura pela consumidora, incumbia às instituições financeiras comprovar a regularidade da contratação. A inércia ou insuficiência probatória, nesse cenário, deve ser valorada em desfavor de quem detinha o ônus processual de demonstrar a autenticidade do instrumento contratual. Não basta, para a validade da contratação, a simples juntada de contrato unilateralmente produzido, especialmente quando a assinatura é expressamente negada pela parte autora. Também não é suficiente a apresentação isolada de comprovante de crédito ou documento bancário interno, se ausente demonstração segura de que a autora efetivamente aderiu ao negócio jurídico, compreendeu seus termos e manifestou vontade livre, consciente e válida. Eventual depósito de valores em conta de titularidade da consumidora, caso comprovado, pode autorizar compensação ou abatimento para evitar enriquecimento sem causa, mas não convalida contrato cuja formação não foi validamente comprovada. Dessa forma, reconhece-se que as instituições financeiras rés não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de provar a regularidade das contratações impugnadas. Em relação ao C6 e ao Bradesco, há prova técnica positiva de falsidade. Em relação ao Safra e ao BMG, a preclusão da prova pericial e a ausência de demonstração autônoma e robusta da contratação regular conduzem à mesma consequência jurídica: inexistência ou nulidade dos negócios jurídicos questionados. Reconhecida a inexistência/nulidade das contratações, são indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora, impondo-se o cancelamento definitivo das cobranças e a restituição dos valores descontados. No tocante à repetição do indébito, entendo cabível a devolução em dobro. As instituições financeiras não demonstraram engano justificável. A cobrança fundada em contrato falso, inexistente ou não comprovado revela falha grave na prestação do serviço, incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de segurança imposto ao fornecedor. A mera alegação de fraude de terceiro não configura, por si só, engano justificável, especialmente porque o risco de fraude documental integra a própria atividade bancária. Quanto ao dano moral, a lesão também está configurada. Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que agrava a repercussão do ilícito. A autora foi privada de parte de sua renda em razão de contratos que não celebrou ou cuja celebração válida não foi comprovada, sendo compelida a buscar tutela jurisdicional para cessar cobranças que atingiam diretamente sua subsistência. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A implantação de empréstimo não contratado e a realização de descontos em benefício previdenciário geram abalo indenizável, sobretudo quando envolvem consumidor hipervulnerável e renda alimentar. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade do fato, da indevida redução da disponibilidade financeira da autora e da violação à segurança que se espera da prestação de serviços bancários. A indenização, contudo, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa, mas também sem perder sua função compensatória e pedagógica. Considerando a natureza alimentar da verba atingida, a multiplicidade de instituições envolvidas, a gravidade da falha, a capacidade econômica das rés e os parâmetros usualmente adotados em hipóteses semelhantes, reputo adequado fixar o dano moral em R$ 5.000,00 para cada instituição financeira requerida, totalizando R$ 20.000,00, sem prejuízo da restituição material dos valores indevidamente descontados. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DERLINDA MARIA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade das contratações impugnadas nestes autos, especialmente aquelas vinculadas aos descontos discutidos no benefício da autora, incluindo a Cédula de Crédito Bancário nº 010015090576, atribuída ao Banco C6 Consignado S.A., a Cédula de Crédito Bancário nº 815374344, atribuída ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., bem como os contratos/operações discutidos em relação ao Banco Safra S.A. e ao Banco BMG S.A., diante da ausência de prova válida, autônoma e suficiente da manifestação de vontade da autora; b) DETERMINAR que as rés promovam, no prazo de 10 dias, o cancelamento definitivo de todos os descontos vinculados às contratações ora declaradas inexistentes/nulas, abstendo-se de realizar novas cobranças, renovações, reimplantações ou inscrições restritivas decorrentes das operações reconhecidas como inválidas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; c) CONDENAR cada instituição financeira requerida a restituir à autora, em dobro, os valores que comprovadamente descontou de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora declarados inexistentes/nulos, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a contar do evento danoso, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR, apenas na fase de cumprimento de sentença, a compensação simples de valores que as rés comprovarem, de forma inequívoca, terem sido efetivamente creditados em conta de titularidade da autora e diretamente vinculados às operações ora invalidadas, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sem prejuízo da repetição em dobro dos descontos indevidos; e) CONDENAR cada requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, na forma da legislação civil aplicável; f) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais no valor excedente ao ora fixado. Confirmo tutela anteriormente deferida para suspensão dos descontos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, pois a redução do valor da indenização por dano moral não configura sucumbência recíproca substancial, CONDENO as rés, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários devidos à Defensoria Pública ser revertidos ao fundo indicado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. ALEGRE-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00