Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BELAFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: ONIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRENO FREIRE RAMOS DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5019238-63.2026.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por LZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (BELAFIX) em face de ONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e BRENO FREIRE RAMOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, aduz a sociedade empresária autora que exerce atividade industrial no ramo de fabricação de tintas e correlatos desde o ano de 2008 no Município da Serra/ES, ocupando dois galpões comerciais contíguos no Polo Industrial de Civit II. Sustenta que a sua posse decorre de contratos de locação firmados com a empresa A.F. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e com a Sra. Annita Vianna Demoner, exercendo-a de forma mansa e pacífica há quase duas décadas. Relata que, por conveniência operacional, sublocou parte da área para a primeira requerida (ONIX), empresa que atua no comércio de tintas e que, contratualmente, ocupa posição de sublocatária subordinada à posse principal da requerente. Alega que o segundo requerido, Sr. Breno Freire Ramos, na qualidade de representante da primeira ré, teria impedido o acesso dos representantes da autora ao imóvel, expulsando violentamente o proprietário da BELAFIX e seus filhos. Narra-se a ocorrência de agressão física contra a Sra. Jéssica de Carvalho Zanotelli, funcionária e filha do representante legal da autora, fato que ensejou o registro de Boletim Unificado (id. 97765780) e requerimento de medidas cautelares de urgência perante o juízo criminal (id. 97862417). Afirma a autora que os réus assumiram o controle do parque fabril, desligaram sistemas de monitoramento, retiveram maquinários, documentos e equipamentos de informática, além de passarem a emitir ordens diretas aos funcionários vinculados à requerente (registrados pela empresa Persona Facilities Ltda. – id.97765789), sob ameaça de retenção salarial. Diante do quadro de violência e da iminência de prejuízos irreversíveis à atividade produtiva, pugna pela concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse da área fabril e do estoque. Custas quitadas, conforme comprovante de id. 97867036. É o relatório. Passo a decidir. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Artigo 560 do Código de Processo Civil, assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Tratando-se de ação de força nova aquela ajuizada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, o artigo 562 do mesmo diploma processual autoriza o magistrado a deferir, sem a oitiva da parte contrária, a expedição do mandado liminar de reintegração, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída com a prova dos requisitos estampados no Artigo 561 do CPC. Tais requisitos consistem na demonstração cabal: (i) da posse da autora; (ii) do esbulho praticado pelo réu; (iii) da data do esbulho; e (iv) da perda da posse. Analisando detidamente o lastro probatório coligido aos autos, verifico que a posse anterior da autora resta sobejamente demonstrada. O "Contrato Particular de Locação de Imóvel Não-Residencial" (id. 97765775), firmado em 02/09/2021 com vigência até 01/09/2026, bem como o "4º Aditivo ao Contrato de Locação Comercial" (id. 97765772), referente a vínculo iniciado originalmente em 2008, confirmam que a autora é a locatária principal dos imóveis situados na Rua 1B, lote 06, Quadra 03, Civit II. Mais do que a posse jurídica, a posse fática é corroborada pelas faturas de energia elétrica (id. 97765768 e id. 97765771) e pela própria natureza da atividade industrial ali desempenhada há anos. A relação mantida com a primeira requerida (ONIX) é de sublocação parcial e subordinada, conforme se extrai da Cláusula Quarta do Aditivo (id. 97765772) e da Cláusula Segunda da Rerratificação (id. 97765778). Nestes instrumentos, consta expressamente que a empresa ETJ COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (atual ONIX) figura como sublocatária, permanecendo a BELAFIX integralmente responsável pelas obrigações contratuais perante os proprietários. Portanto, a permanência da ré no local sempre foi precária e derivada da posse da autora. Quanto ao esbulho possessório, este se mostra caracterizado de forma inequívoca e dotada de especial gravidade. O Boletim Unificado nº 61350516 (id. 97765780), lavrado em 18/05/2026, descreve a expulsão dos representantes da autora e a prática de violência física pelo réu Breno Freire Ramos contra a Sra. Jéssica de Carvalho Zanotelli. A narrativa constante no Termo de Declaração prestado à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (id. 97862417) detalha que o requerido impediu a retirada de equipamentos de uso pessoal e assumiu o controle do galpão de forma agressiva. A verossimilhança das alegações de esbulho e de perda da posse é reforçada pela própria "Notificação Extrajudicial" emitida pela ré ONIX em 20/05/2026 (id. 97765786). No referido documento, os requeridos admitem estar na posse do imóvel e retendo itens que consideram de propriedade da empresa, condicionando a retirada de bens pessoais dos funcionários da autora à apresentação de notas fiscais e a uma "negociação" futura. Tal conduta configura exercício arbitrário das próprias razões e confirma a interdição do acesso da legítima possuidora ao seu parque industrial. A data do esbulho (18/05/2026) está fixada há menos de uma semana do ajuizamento da ação, o que atrai o rito das ações possessórias de força nova. O periculum in mora é solar. A ocupação indevida do parque fabril por terceiros que não possuem o controle técnico da operação, aliada ao desligamento do sistema de câmeras e à coação de funcionários (id. 97765789), coloca em risco imediato a integridade dos ativos da empresa autora, a segurança do trabalho e a própria continuidade da atividade econômica. A retenção de sistemas operacionais e documentos empresariais inviabiliza o cumprimento de obrigações tributárias, trabalhistas e comerciais, gerando danos que se agravam a cada dia de ocupação clandestina. Registre-se que a pretensão autoral é limitada à reintegração dos espaços destinados à indústria e ao estoque de seus produtos, respeitando a área administrativa/mercantil efetivamente ocupada pela sublocatária, o que denota a boa-fé da requerente em buscar apenas a restauração do status quo operacional violado. Por todo o exposto, presentes os requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: 1. DETERMINAR a imediata reintegração da autora, LZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (BELAFIX), na posse dos espaços onde exerce suas atividades industriais e de estoque no imóvel objeto da lide (Rua 1B, nº 250, lote 06, quadra 03, Civit II, Serra/ES), conforme delimitação técnica e visual apresentada na peça portal. 2. ORDENAR que os réus, ONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e BRENO FREIRE RAMOS, desocupem imediatamente as áreas destinadas ao parque fabril, abstendo-se de impedir o acesso do representante legal da autora, de seus familiares e funcionários a tais dependências, bem como aos equipamentos, máquinas, documentos e sistemas de informática. 3. AUTORIZAR a imediata substituição de fechaduras, senhas e acessos eletrônicos pela autora nas áreas reintegradas, bem como o restabelecimento do sistema de monitoramento por câmeras. 4. PROIBIR os requeridos de remover, ocultar, alienar ou deteriorar qualquer bem pertencente à autora ou que guarneça o parque industrial, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 5. FIXAR multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de novo descumprimento, nova turbação ou esbulho, limitada, por ora, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. 6. EXPEÇA-SE, com urgência, por oficial de justiça de plantão, o competente Mandado de Reintegração de Posse. Fica, desde já, autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso haja resistência ao cumprimento da ordem judicial, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado acerca do estado do imóvel e dos bens nele encontrados. 7. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 564 do CPC, sob pena de revelia. 8. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97764192 Petição Inicial Petição Inicial 26052014234264100000092195854 97765761 01. PROCURAÇÃO. LZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052014234394800000092196923 97765763 02. ALTERAÇÃO CONTRATUAL 001-2024. LZ Documento de representação 26052014234494400000092196925 97765765 03. CNPJ LZ Documento de comprovação 26052014234616100000092196927 97765767 04. CNH Zanotelli Documento de Identificação 26052014234714100000092196929 97765768 05. COMPROVANTE DE ENDEREÇO LZ - 1 Documento de comprovação 26052014234805200000092196930 97765771 06. COMPROVANTE DE ENDEREÇO LZ - 2 Documento de comprovação 26052014234900200000092196933 97765772 07. 4º ADITIVO DO CONTRATO LOCAÇÃO DE 2008 Documento de comprovação 26052014234993200000092196934 97765775 08. CONTRATO DE LOCAÇÃO GALPÃO MAIOR_compressed Documento de comprovação 26052014235083800000092196937 97765778 09. CONTRATO DE LOCAÇÃO GALPÃO MENOR E ÁREA ABERTA Documento de comprovação 26052014235181600000092196940 97765779 10. BOLETIM UNIFICADO. AGRESSÃO SOFRIDA POR JÉSSICA Documento de comprovação 26052014235307600000092196941 97765780 11. Boletim_Unificado_61350516 Documento de comprovação 26052014235410600000092196942 97765783 12. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ONIX POR WHATSAPP Documento de comprovação 26052014235499800000092196945 97765786 13. NOTIFICAÇÃO ONIX PARA A AUTORA Documento de comprovação 26052014235584600000092196948 97765787 14. CONTRATO SOCIAL. PERSONA FACILITIES Documento de comprovação 26052014235668100000092196949 97765789 15. RELAÇÃO DE EMPREGADOS PERSONA Documento de comprovação 26052014235767000000092196951 97765791 16. FOTOS DA PRESENÇA DOS POLICIAIS NA EMPRESA Documento de comprovação 26052014235856200000092196953 97765792 17. ONIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4ª a ALTERACAO ABERTURA DE FILIAL VAREJISTA_ 202222057599, DE 19. Documento de representação 26052014235952100000092196954 97765793 18. CNH Breno Documento de Identificação 26052014240054400000092196955 97765794 19. CNPJ. ONIX Documento de comprovação 26052014240172000000092198256 97770819 Petição (outras) Petição (outras) 26052014425972900000092200653 97770824 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 26052014425989700000092202458 97770827 CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 26052014430021200000092202460 97772562 Petição (outras) Petição (outras) 26052014494285000000092202485 97772565 PROCURAÇÃO LZ. ASSINADA FISICAMENTE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052014494313500000092202488 97862413 Petição (outras) Petição (outras) 26052113284358800000092284455 97862417 ENCAMINHAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DE URGÊNCIA Documento de comprovação 26052113284382200000092286108 97867030 Petição (outras) Petição (outras) 26052113542145800000092289866 97867036 COMPROVANTE DE PAGAMENTO OK Documento de comprovação 26052113542163700000092289871 97767616 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052114564195000000092198738