Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO. DOMÍNIO DO IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO E CONTRATO DE ENFITEUSE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AFETAÇÃO PÚBLICA DO BEM E NULIDADE DO TÍTULO. LAUDO PERICIAL. INVASÃO APENAS HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE OBRA OU PREJUÍZO CONCRETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de nunciação de obra nova. O embargante sustenta erro de premissa fática ao afirmar que o acórdão teria ignorado prova de domínio do imóvel registrado sob a matrícula nº 45.563 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha. Alega, ainda, contradição ao reconhecer, com base em laudo pericial, que a calçada prevista no projeto aprovado poderia adentrar parcialmente no terreno, mas concluir pela ausência de comprovação de prejuízo decorrente da obra vizinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao afirmar inexistir comprovação válida do domínio do imóvel; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento pericial da possibilidade de invasão do terreno e a conclusão de ausência de prejuízo decorrente da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou expressamente a matrícula nº 45.563 e o contrato de enfiteuse nº 2.804, inclusive com referência ao laudo pericial, inexistindo erro de premissa fática quanto à existência desses documentos. A improcedência da pretensão dominial decorre da constatação jurídica de que decisões proferidas nas ações nº 0096557-96.2010.8.08.0035 e nº 0515558-98.2011.8.08.0024 reconheceram a afetação pública da área correspondente à Rua Diógenes Malacarne e declararam a nulidade do contrato de enfiteuse que atribuía domínio útil ao embargante, por se tratar de bem público de uso comum do povo, insuscetível de alienação. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna, verificada entre fundamentos e conclusão do julgado, o que não ocorre quando a decisão apresenta raciocínio lógico e coerente. O laudo pericial registrou que o projeto arquitetônico aprovado previa que a calçada, se edificada, poderia adentrar parcialmente no terreno, mas também afirmou que, no estado atual dos fatos, não existe qualquer invasão ou vestígio de construção no local. A ação de nunciação de obra nova exige demonstração de prejuízo atual ou dano iminente decorrente de obra em execução, não sendo suficiente a mera aprovação de projeto cuja eventual invasão permanece hipotética. A insurgência do embargante revela inconformismo com a interpretação das provas e pretende rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via restrita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração jurídica do conjunto probatório quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O reconhecimento judicial da afetação pública de bem e da nulidade do título que lhe atribui domínio útil afasta a validade do registro imobiliário invocado para fundamentar pretensão dominial. A ação de nunciação de obra nova exige demonstração de obra em execução ou de prejuízo concreto ou iminente, não sendo suficiente a mera previsão hipotética de invasão constante de projeto arquitetônico não executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Processos nº 0096557-96.2010.8.08.0035 e nº 0515558-98.2011.8.08.0024.