Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELZA DE VARGAS MACHADO PERITO: DANIELE DORDENONI
REQUERIDO: ROQUE CHILY RESENDE DO AMARAL, MARCELO KAE TAVARES ALVES BORGES, KEYLA REZENDE BORGES Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330, DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida apresentou manifestação ao Laudo Pericial (ID 87108870) alegando cerceamento de defesa. Sustentam os Requeridos que, embora estivessem presentes no imóvel na data e horário agendados (21/10/2025 às 14h), a Sra. Perita teria realizado vistoria apenas no imóvel da Autora, sem contatá-los para franquear acesso à residência dos fundos. Por outro lado, a parte Autora pugna pela validade do laudo, argumentando que os réus foram devidamente intimados da diligência e que a ausência de acompanhamento decorreu de desídia voluntária (ID 90106314). No que tange ao pedido de nulidade da perícia formulado pelos Requeridos, deixo para apreciá-lo após os esclarecimentos do expert. Isto porque o contraditório e a ampla defesa podem ser preservados mediante a complementação do trabalho técnico, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0014278-49.2015.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, INTIME-SE a Sra. Perita (Daniele Dordenoni) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre os seguintes pontos: a) Justificar a informação constante no laudo de que "esteve presente somente a parte autora", manifestando-se sobre a alegação dos Requeridos de que aguardavam a diligência no local e não foram procurados; b) Responder aos quesitos suplementares formulados pela Defensoria Pública (ID 87662050); Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pela Autora em desfavor de Roquechirley Resende do Amaral, intime-se o referido Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovante de rendimentos atualizado (contracheque, extrato de benefício previdenciário ou declaração de IR), sob pena de revogação do benefício. Diligencie-se com urgência. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito (Em atuação pelo NAPES)