Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRAGA ASSESSORIA E IMOBILIARIA LTDA
APELADO: KARLA TATIANE RAMOS DE OLIVEIRA, PHELIPE RAMOS PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836-A Advogados do(a)
APELADO: ALLAN LOUREIRO MARQUES - ES23619-A, YURI DA ROCHA SOUSA - ES42629 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003734-26.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por FRAGA ASSESSORIA E IMOBILIÁRIA LTDA. em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por KARLA TATIANE RAMOS DE OLIVEIRA E OUTRO, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, considerando a existência de pedido de cumprimento provisório/tutela de urgência formulado pela parte autora (ids. 19841093, 19841096 e 19975321), que, por razões lógicas, contrapõe-se ao pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido pela requerida em sede recursal, passo, desde logo, à apreciação da questão, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo à apelação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição própria do momento, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque a sentença recorrida aparenta ter sido proferida de forma prematura, em possível afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com efeito, a petição inicial sustenta que “a senilidade do Euclides, iniciada por volta de 20 anos atrás, o impedia de gerir a própria vida”, circunstância utilizada para embasar a pretensão de invalidação de negócios jurídicos praticados em vida. Todavia, a alegação foi formulada sem a apresentação de prova robusta apta a demonstrar a alegada incapacidade civil. Posteriormente, em sede de réplica, os autores passaram a sustentar que os atos praticados por Euclides seriam nulos em razão de suposta enfermidade neurológica, oportunidade em que acostaram laudo médico que, ao menos em análise preliminar, não se revela suficiente para comprovar a incapacidade alegada. Cumpre registrar que o referido laudo, datado de 2015, não se enquadra, em princípio, na hipótese de documento novo prevista no art. 435, do Código de Processo Civil. Isso porque a questão relacionada ao alegado comprometimento cognitivo de Euclides constitui um dos próprios fundamentos da pretensão inicial, tendo os autores afirmado desde a exordial que sua suposta senilidade remontaria há aproximadamente vinte anos. Tratando-se, portanto, de fato já conhecido e expressamente invocado desde o ajuizamento da demanda, caberia à parte autora instruir adequadamente a petição inicial com os elementos probatórios que entendesse necessários à demonstração de suas alegações, não se justificando a juntada posterior de documentação destinada a suprir deficiência probatória originária. Além disso, verifica-se que o documento foi apresentado apenas em sede de réplica, sem que fosse oportunizada manifestação específica da parte ré acerca de seu conteúdo antes da prolação da sentença. Tal circunstância assume especial relevância porque o magistrado de origem atribuiu ao referido documento significativa força probatória para fundamentar o reconhecimento da invalidade de atos jurídicos praticados pelo paciente, sem que a parte adversa pudesse exercer plenamente o contraditório, requerer esclarecimentos, impugnar tecnicamente suas conclusões ou mesmo pleitear a realização de outras provas. Acresce que, em exame perfunctório, o próprio conteúdo do laudo não parece autorizar as conclusões extraídas na sentença. Com efeito, o documento limita-se a descrever quadro clínico e histórico médico do paciente, sem concluir de forma expressa pela sua incapacidade civil, tampouco indicar que ele estivesse privado de discernimento para a prática dos atos da vida civil nos períodos em que celebrados os negócios jurídicos impugnados. Em outras palavras, ainda que se admita a existência de enfermidade ou limitação de natureza médica, tal circunstância não se confunde automaticamente com incapacidade civil. A invalidação de negócios jurídicos celebrados por pessoa presumidamente capaz exige demonstração segura de que, no momento da manifestação de vontade, encontrava-se efetivamente comprometida sua capacidade de compreensão e autodeterminação, circunstância que demanda, em regra, aprofundamento probatório incompatível com a solução adotada nos autos. Desse modo, a utilização de documento unilateralmente juntado em réplica, sem submissão ao contraditório e sem conclusão expressa acerca da incapacidade do paciente, reforça, em análise preliminar, a plausibilidade da alegação recursal de cerceamento de defesa e de julgamento prematuro da lide. A propósito, a capacidade civil da pessoa natural constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a incapacidade medida excepcional que demanda comprovação segura e inequívoca. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz: “a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2015). Nessa perspectiva, revela-se, ao menos em exame inicial, prematura a conclusão adotada pelo juízo de origem para invalidar negócios jurídicos e reconhecer a ocorrência de simulação contratual com base em acervo probatório que não aparenta ter sido submetido ao contraditório pleno. Não bastasse isso, verifica-se que a sentença afirma que “as provas testemunhais são contundentes no sentido de que os autores exercem a posse direta do imóvel há décadas”. Entretanto, os elementos referidos consistem, em verdade, em declarações e gravações produzidas unilateralmente pelos próprios autores, sem submissão ao crivo do contraditório judicial. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos versa sobre questões eminentemente fáticas e de elevada complexidade, envolvendo, dentre outros temas, alegações de incapacidade civil, nulidade de negócios jurídicos, fraude documental, simulação contratual, eventual conluio para emissão de documentos públicos e controvérsia possessória. Apesar disso, não se verifica a realização da fase de saneamento processual, tampouco a abertura de instrução para produção das provas requeridas pelas partes. Também não se observa fundamentação específica apta a justificar o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em demandas dessa natureza, nas quais a solução depende da adequada apuração de fatos controvertidos e da análise de elementos probatórios complexos, a supressão da fase instrutória pode configurar cerceamento de defesa, circunstância que recomenda a suspensão dos efeitos da sentença até o exame aprofundado da matéria por esta instância revisora. Assim, presentes, em análise inerente a este momento, a relevância da fundamentação recursal e o risco de dano decorrente do imediato cumprimento da sentença, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Em consequência, resta prejudicada a análise dos pedidos de cumprimento provisório de sentença e de tutela de urgência formulados pela parte autora. Na sequência, verifico aparente divergência entre o valor indicado na guia de preparo e o efetivo recolhimento realizado. Dessa forma, deverá a apelante complementar o preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo, antes, promover a retificação do valor da causa constante da guia respectiva, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade e do mérito recursal. Intimem-se do inteiro teor da presente decisão. Vitória, 12 de junho de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator