Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES BAETA
REQUERIDO: JOAQUIM GONCALVES VILARINO Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISABELA MARTINS - ES35010 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006839-54.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada, originalmente, por MARIA DAS DORES BAETA, agora, ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES BAETA, representada por sua inventariante, LUCIANE HELENA DO NASCIMENTO em face de JOAQUIM GONÇALVES VILARINO. Alega a autora ser possuidora de uma vaga de garagem (nº 06) desde o ano de 2005 e que, em janeiro de 2024, sofreu esbulho praticado pelo requerido, que teria iniciado reformas no local e impedido o acesso ao bem. A exordial foi instruída com os documentos de IDs 46834032 a 46834761. No provimento judicial de ID 47700731, deferiu-se a liminar possessória em favor da autora. Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de ID 50380432. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, informando que o imóvel pertence à sua companheira, Sra. Delia Bretas Coelho Vilarino. No mérito, sustenta que a autora jamais teve posse, mas apenas mera tolerância, e que a garagem nº 06 sequer existe no croqui do imóvel. O requerido interpôs Agravo de Instrumento (ID 50456556), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado em 02/09/2025. Réplica apresentada no ID 52483350, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Intimadas a informarem as provas que pretendiam produzir Id.52556965, apenas a requerente se manifestou no petitório de Id.52583695. Em petitório de Id.64477526, houve pedido de habilitação de LUCIANE HELENA DO NASCIMENTO como inventariante, em razão do óbito da requerente original (ID 64477526). A parte autora peticionou nos IDs 70077766 e 66235641 denunciando o descumprimento da liminar, relatando que o requerido trocou a senha do portão e construiu uma "garagem provisória" em local diverso. É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré preliminar de inépcia da inicial alegando em sua tese a falta de documentos e a inexistência da vaga mencionada, cuja rejeição se impõe, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1° e seus incisos, I, II, III e IV. De modo que, expôs a parte autora com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos embasadores dos pleitos possessórios e indenizatórios por ela perseguidos, gozando a peça vestibular de suficiente higidez técnica. No mais, insta salientar que o requerido exerceu o pleno direito de defesa sem que houvesse qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pelo demandado. Assim, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, arguida pelo réu. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante relatado alhures, o requerido, em sede de defesa (Id. 50380432), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a propriedade onde estaria situada a garagem objeto do conflito existente não lhe pertence, mas sim é de propriedade de sua companheira. Entretanto, referido pleito não merece prosperar. Todavia, tal alegação não merece prosperar, mormente porque, ainda que o requerido sustente não ser o proprietário direto das áreas onde estaria situada a garagem objeto da demanda, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva. Isso porque o pedido formulado decorre da suposta conduta atribuída ao requerido, consistente na interdição do acesso utilizado pela autora, mediante a realização de reformas e instalação de obstáculos, o que caracteriza a sua vinculação fática com a controvérsia, independentemente da titularidade dominial do imóvel. Nesse contexto, a controvérsia não se limita à titularidade formal da propriedade da área onde se encontra a garagem, mas diz respeito à suposta conduta do requerido que, em tese, teria interferido no uso do espaço pela autora.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Compulsando os autos, verifico que a liminar deferida (ID 47700731) determinou a reintegração na vaga originalmente ocupada pela autora. A tentativa do réu de fornecer local diverso, sem anuência da parte contrária, configura descumprimento do comando judicial. Desta feita, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o acesso da autora à garagem original, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) DA HABILITAÇÃO Diante da prova do óbito e do termo de inventariante de ID 64477529, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES BAETA, representado por Luciane Helena do Nascimento. Promova a serventia a retificação da autuação. DAS PROVAS Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora de fato e de direito, não demanda maior dilação probatória, uma vez que o acervo documental fornece elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Quanto ao pedido de realização de perícia técnica formulado pelo requerido em sua contestação, verifico que este não merece prosperar. Insta salientar que, embora o demandado tenha mencionado a necessidade de prova pericial para atestar a configuração das vagas no imóvel, o mesmo quedou-se inerte quando especificamente intimado para justificar a necessidade da dilação probatória. De modo que operou-se a preclusão temporal, conforme certificado nos autos. Além disso, a prova pericial mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que a controvérsia repousa sobre a posse fática e o alegado esbulho, matérias que podem ser satisfatoriamente apreciadas por meio de prova documental e oral, gozando o feito de elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial e oral e DETERMINO a conclusão do feito para julgamento antecipado nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Por fim, promova a serventia a regularização da classe do feito junto ao cadastro no PJe, considerando que a matéria possessória da presente demanda. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito