Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NEWS PEDRAS LTDA, LINCOLN FLORIO RAMOS DECISÃO Refere-se à “Execução de Título Extrajudicial” proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face de NEWS PEDRAS LTDA e LINCOLN FLORIO RAMOS, os quais, citados, não promoveram o pagamento do débito, razão pela qual, promoveu-se a penhora Sisbajud, nos termos da decisão e documentos de ID 92893246, parcialmente exitosa, posto que se logrou penhorar R$ 2.511,26 (dois mil, quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos) nas contas de LINCOLN FLORIO RAMOS e R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos) nas contas de NEWS PEDRAS LTDA. Arguiu, contudo, o executado LINCOLN FLORIO RAMOS, a impenhorabilidade de tal quantia, considerando que se trata de proventos inferiores a quarenta salários-mínimos, ID 96811514, o que fora impugnado pelo credor na petição de ID 98464745, arguindo que “o executado não comprovou que os valores bloqueados seriam provenientes de salário. É o relatório. DECIDO. Conforme já relatoriado alhures, verifico que a penhora recaiu sobre as contas de titularidade do devedor, consoante se infere do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores – ID 92893246. Tocante a quantia, há que se evidenciar que por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Referida norma objetiva proteger as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A regra, portanto, é de impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos, esteja ele depositado em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, esse é o sentido, inclusive, da recente orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: “É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito). (AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (Destaquei) À luz do exposto, seque havendo alusão a má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do credor, acolho a impugnação proposta pela executada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Expeça-se alvará/transferência em favor da parte executada. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS:
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001389-81.2025.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, bem como, para promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário, com exceção das já realizadas: Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição. Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito