Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: ELIEZER BORRET - ES2998 SENTENÇA O Município de Serra, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Luiz Claudio Teixeira, objetivando a cobrança de créditos tributários no montante principal de R$ 20.218,00 (vinte mil e duzentos e dezoito reais). Citado no endereço constante à inicial e ante a inércia do devedor, realizou-se a tentativa de constrição judicial por meio eletrônico. No entanto, em 19 de março de 2025 (ID 65305615), sobreveio certidão eletrônica atestando a impossibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD em razão de o executado não possuir relacionamento com instituições financeiras. O patrono regularmente constituído apresentou petição noticiando o falecimento do devedor, ocasião em que requereu a extinção da correspondente obrigação processual. Para fazer prova do alegado, anexou Certidão de Óbito, a qual atesta o óbito do executado. Em face da comprovação do falecimento, foi determinada a intimação eletrônica da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da certidão de óbito colacionada aos autos. O prazo legal assinalado para a manifestação do credor decorreu in albis. É o relatório. Decido. A análise detida e cronológica dos elementos informativos constantes dos autos revela que o óbito do executado Luiz Claudio Teixeira ocorreu em 23 de abril de 2009, enquanto a presente execução fiscal foi proposta em 17 de outubro de 2024, o que evidencia que o passamento do devedor antecedeu o ajuizamento da presente demanda em aproximadamente quinze anos. Essa circunstância fática obsta categoricamente o prosseguimento da lide tributária, impondo reflexões acerca da capacidade processual do réu e da estabilidade jurídica do título executivo. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, vinculada diretamente à personalidade civil da pessoa natural, a qual se extingue com a morte, nos termos da legislação civil vigente. Desse modo, a propositura de demanda judicial em face de pessoa já falecida revela-se juridicamente inviável, porquanto direcionada contra sujeito desprovido de personalidade jurídica e incapaz de figurar na relação jurídica processual, restando nula a relação processual pela ausência insanável de pressupostos de existência. A ausência desses requisitos formais atrai a incidência das normas processuais civis de regência, as quais determinam a extinção do feito sem análise meritória na hipótese de carência de pressupostos processuais indispensáveis à regular tramitação, consoante prescreve o dispositivo aplicável: A aplicação do dispositivo legal acima transcrito ao caso concreto é medida que se impõe, visto que o falecimento prévio do réu esvaziou a relação jurídica processual de seus elementos mais basilares, restando insuperável o vício que macula a petição inicial desde a sua gênese. Art. 485, inciso IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sob o prisma da responsabilidade patrimonial e da regularidade do título executivo, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se de modo intransigente no sentido de reputar incabível a retificação da relação processual nos casos em que a pretensão executória é direcionada originariamente contra pessoa já falecida, conforme se observa no precedente que segue: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 772.042/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.) A aplicação do entendimento consolidado no precedente acima transcrito demonstra a inviabilidade de continuidade do presente feito. Verificada a inexistência de capacidade processual do executado antes mesmo do nascimento da relação processual, resta obstada qualquer tentativa de regularização tardia, uma vez que a execução fiscal foi intentada contra parte desprovida de personalidade jurídica. Não há que se cogitar, portanto, em mera retificação do polo passivo ou redirecionamento aos sucessores, haja vista que o vício inicial obstaculiza a formação de qualquer liame processual legítimo. Reforçando tal entendimento, a jurisprudência da Corte Cidadã reitera que a falta de citação válida em vida obstaculiza por completo o redirecionamento ao espólio, impondo-se a declaração imediata da ilegitimidade passiva e a extinção sem julgamento do mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019.) No caso concreto, o óbito de Luiz Claudio Teixeira se deu em 23 de abril de 2009 (ID 66126636), muito antes da distribuição ocorrida em 17 de outubro de 2024 (ID 52955283), o que atrai a aplicação direta do entendimento exposto pela Corte Superior. A carência de ação decorre logicamente da propositura da ação em face de sujeito passivo ilegítimo, revelando-se nulo o título que aparelha a execução fiscal em relação ao executado indicado. O redirecionamento contra o espólio ou contra os herdeiros do falecido somente encontra amparo quando o óbito ocorre no curso do processo, após o devedor ter sido regularmente citado e integrado à lide. A impossibilidade de redirecionamento ou alteração do polo passivo também se consolida quando se verifica a incidência de óbito pretérito à ação, porquanto a alteração do executado na Certidão de Dívida Ativa equivaleria a uma inaceitável modificação subjetiva do título executivo após o ajuizamento, o que é vedado pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento jurisprudencial impede que a Fazenda Pública promova a substituição do sujeito passivo indicado na CDA, resguardando a estabilidade da cobrança e a segurança jurídica da relação tributária, conforme reiterado no julgado abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (REsp n. 1.835.711/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) A conclusão extraída da jurisprudência consolidada no acórdão supramencionado reforça o caráter absoluto da carência de ação na hipótese sob análise. Não se admite que a execução seja redirecionada quando o passamento do contribuinte antecede a instauração do processo, sob pena de violação direta ao devido processo legal. A estabilização subjetiva da lide impede que o fisco saneie a cobrança em face de quem jamais possuiu capacidade para estar em juízo, restando evidente a inviabilidade de continuidade do feito sob qualquer pretexto. Ademais, salienta-se que a Fazenda Pública Municipal do Município de Serra, após ser regularmente intimada por via eletrônica para se manifestar acerca do falecimento do executado (ID 79202818), manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo (ID 81218545). Esse silêncio processual configura inequívoca anuência tácita com a constatação fática do óbito e com a absoluta impossibilidade de prosseguimento da demanda, corroborando a necessidade de imediato encerramento da lide sem exame de mérito, dada a manifesta inviabilidade jurídica de modificação subjetiva da relação tributária originária. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5033014-04.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determino o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer restrições judiciais, penhoras ou indisponibilidades de bens e direitos eventualmente efetivadas nos presentes autos contra o executado Luiz Claudio Teixeira. Custas processuais pela Fazenda Pública Municipal do Município de Serra. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a representação do executado se deu de forma espontânea nos autos, mediante manifestação meramente informativa sobre o falecimento, e diante da ausência de pretensão resistida qualificada de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Serra/ES, 11 de junho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito