Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SANDRO ALBERTO RAMOS ALVES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES
RECORRIDO: MANOEL GOMES TAVARES Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANA DA SILVA CARVALHO MARTELETE - ES33498 Advogado do(a)
RECORRIDO: EDNA APARECIDA RODRIGUES - MG201123-A DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5001631-74.2024.8.08.0026 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SANDRO ALBERTO RAMOS ALVES, com amparo no art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que anulou parcialmente a sentença proferida em primeiro grau, sob o argumento que o acordo anteriormente entabulado possui validade apenas entre aqueles que o formularam, não podendo gerar obrigações para terceiros que não participaram do ajuste, e, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 17986630), o recorrente sustenta a violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que a autonomia da vontade e a autocomposição devem prevalecer, validando a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito quando há confissão expressa do real infrator. Defende que a negativa de eficácia ao acordo sob o pretexto de "nulidade absoluta" cerceia o acesso à ordem jurídica justa. Contrarrazões apresentadas pelo DETRAN/ES e DER-ES (ID 18394598). É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado. A discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma. Não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria, uma vez que não se verifica ofensa direta aos dispositivos constitucionais na decisão guerreada. De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. IV – Agravo ao qual se nega provimento.Partes RONALDO REDENSCHI ADV.(A/S): JULIO SALLES COSTA JANOLIO ADV.(A/S): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL AGDO.(A/S): MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ADV.(A/S): RENNAN SILVA DE MORAIS (RE 1495804, AgR Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 17/02/2025, Publicação: 21/02/2025) (g.n.). Quanto ao mérito da insurgência, a controvérsia acerca da possibilidade de transferência de pontuação de infrações de trânsito após o prazo administrativo possui natureza estritamente infraconstitucional (CTB). O STF possui entendimento consolidado de que a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando dependente do exame de normas ordinárias, configura "ofensa reflexa", o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660 do STF). Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88 (inafastabilidade da jurisdição), o acórdão objurgado não o violou. Restou consignado que o prazo para indicação do condutor é meramente administrativo, não impedindo a apreciação judicial. No entanto, no caso concreto, concluiu-se que não há provas seguras de que o Sr. Sandro Alberto Ramos Alves era, de fato, o condutor no momento de cada uma das infrações. Para acolher a tese do recorrente e validar a transferência baseada apenas na autonomia da vontade, em detrimento da presunção de legitimidade do ato administrativo, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Por fim, anoto que o Colendo STF já reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos em causas processadas nos Juizados Especiais (Tema 800), situação que se amolda perfeitamente ao caso vertente. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal