Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: JORGE EDUARDO LOURENCO Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007071-03.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco SA, em face de Jorge Eduardo Lourenço. Conforme se vê dos autos, as tentativas de citação do requerido restaram frustradas (IDs 44245874 e 56443053). Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela realização de consultas aos sistemas judiciais informatizados, a fim de localizar o paradeiro do requerido (ID 66471642). Eis a sinopse do essencial. Em que pese a manifestação da parte autora, embora seja possível à Justiça lançar mão de instrumentos para localizar o endereço de parte processual, isto só se justifica caso demonstrado que o interessado, a quem compete diligenciar para fins de encontrar o paradeiro da parte no processo, demonstre que promoveu atos neste sentido. No caso dos autos, a parte autora pede que este Juízo promova a busca de endereços vinculados ao requerido através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro do bem e do demandado. Dessa maneira, tratando-se de parte com ampla estrutura e poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. SÚMULA N. 7-STJ. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 400.598/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350). Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS). Vale destacar, no caso dos autos, que o requerente é instituição financeira dotada de uma série de mecanismos suficientes para fazer valer seus próprios interesses, devendo o art. 319, §1º do CPC se aplicar às hipóteses em que a intervenção jurisdicional em benefício de uma das parte se mostre imprescindível ao nivelamento da relação jurídica processual sob a ótica da igualdade material, o que não se revela no caso vertente. Logo, indefiro o pleito de ID 66471642. Assim, solicito ao Cartório a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos endereço suficiente à localização do requerido, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 8 de julho de 2025. Juiz de Direito