Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS CHALLENGE LTDA - ME Nome: CENTRO DE ESTUDOS CHALLENGE LTDA - ME Endereço: PROFESSOR AMARO NASCIMENTO MENDES, 148, GURIRI SUL, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-430
EXECUTADO: CARINA PEREIRA DA SILVA LEMES Nome: CARINA PEREIRA DA SILVA LEMES Endereço: Rua Campo Grande, 353, Bom Jesus, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29944-110 DESPACHO/MANDADO Expeça-se o mandado de citação, penhora, avaliação, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, a fim de que a executada seja citado por Oficial de Justiça para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida de forma voluntária, no valor de R$ 2,406.20. Cientifique-se a parte executada acerca da possibilidade de confessar a a dívida e requerer o seu parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo, para tanto, no prazo de 15 dias, depositar em juízo 30% do valor executado, requerendo ao juiz que lhe seja admitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais e iguais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, até o efetivo adimplemento, advertindo-lhe que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos à execução. Não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda-se à penhora, arresto e avaliação de tantos bens da parte executada quantos forem suficientes ao cumprimento da obrigação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, depositando os bens em mãos da parte executada, com as devidas advertências, especialmente quanto à aplicação do art. 840 do CPC. Realizada a penhora pelo valor integral da dívida, o devedor poderá oferecer Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação designada (art. 52, IX, c/c art. 53, § 1º, da LJE). Não sendo encontrada a parte executada ou não existindo bens penhoráveis,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009193-37.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça novo endereço ou apresente novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 75, FONAJE). Cumprida a obrigação voluntariamente no prazo assinalado, expeça-se alvará, bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se o valor corresponde ao cumprimento integral da obrigação. Em sendo positiva a resposta, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de divergência nos valores, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito contendo montante que entender por remanescente. Nesse caso, deverá a executada ser intimada para, em igual prazo, manifestar-se. Persistindo a contraposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos valores devidos. Intime-se a parte executada para comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos designada para: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível Data: 02/04/2026 Hora: 13:00 que será realizada na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus/ES, situada no Fórum Des. Santos Neves, Av. João Nardoto, n. 140, Bairro Jacqueline, São Mateus/ES, Tel.: (27) 3763-8923. Faculto a participação das partes, de forma virtual, na sessão de conciliação designada. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8960. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas da lei. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Cumpra-se o presente despacho por Oficial de Justiça, servindo o presente como mandado. I-se. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO