Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI ADVOGADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100-A
RECORRIDO: SAVIO LACHIS CAMPOS ESTABILE ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A DECISÃO FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10276081), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8437477) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por SAVIO LACHIS CAMPOS ESTABILE e negou provimento ao Apelo manejado pelo Recorrente, reformando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, “no sentido de reformar em parte a sentença, condenando o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e NEGAR PROVIMENTO à apelação de Fabrício Boschetti Zocolotti”. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL VENDIDO NO CURSO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.076. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO DO REQUERENTE E DESPROVIDO DO REQUERIDO. 1. Não obstante o art. 107 do Código Civil admitir a forma livre ao compromisso de compra e venda, não há provas nos autos acerca da existência de contrato preliminar de promessa de compra e venda antes da propositura da ação. 2. Neste contexto, também não há provas nos autos de ter o requerido dado ciência ao requerente do distrato do contrato de compra e venda (fls.287/291) celebrado entre eles, conforme prevê o art. 472 do Código Civil. 3. Ao analisar a regra utilizada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, verifico que os mesmos foram fixados, mediante apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que diverge da orientação firmada pelo Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do Tema 1.076. 4. O arbitramento dos honorários por equidade só é possível quando o proveito econômico obtido na demanda for inestimável ou irrisório ou se o valor da causa for muito baixo, conforme preceitua o § 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. À luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e considerando que o processo foi extinto por perda superveniente do objeto, entendo que os honorários advocatícios em favor do advogado do requerente devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 6. Recursos conhecidos, sendo provido o recurso de Sávio Lachis Campos Estabile e desprovido o recurso de Fabrício Boschetti Zocolotti. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0012079-77.2018.8.08.0035, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22 de maio de 2024) Consoante se depreende dos autos, opostos Recursos de Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 9862864). Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade aos artigos 85, §10, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 11381856). Na espécie, em relação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o Recorrente afirma que o “o Tribunal de origem não enfrentou os temas omissos trazidos pelo Embargante, em especial a violação ao parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, muito menos a possibilidade de fixação dos honorários por equidade diante da extinção do feito, sem proveito econômico para o Recorrido”. Ademais, argumenta que “o acórdão que julgou o recurso de apelação aviado pelo Recorrente não se manifestou sobre a aplicação do referido dispositivo legal quanto a aplicação do princípio da causalidade na condenação dos honorários de sucumbência, já que não houve vencedor e vencido”. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no julgamento da Apelação Cível, in litteris: “A controvérsia posta no presente recurso cinge-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença extintiva pela perda superveniente do interesse de agir: (i) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal; (ii) quem deu causa a propositura da ação. Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerido Fabrício Boschetti Zocolotti vendeu o imóvel em 17/10/2018, ou seja, após o ajuizamento da ação que se deu em 26/03/2018, conforme consta na matrícula do imóvel às fls. 298/299, motivo pelo qual foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com a condenação do requerido a arcar com os honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. Não obstante o art. 107 do Código Civil admitir a forma livre ao compromisso de compra e venda, não há provas nos autos acerca da existência de contrato preliminar – contrato de promessa de compra e venda. Importante destacar que o requerente Sávio Lachis Campos Estabile não teria como saber que o imóvel tinha sido vendido, pois o alegado contrato particular sequer foi registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis, com fins de dar publicidade aos atos a ele submetidos (art. 221 do Código Civil)1. Neste contexto, também não há provas nos autos de ter o requerido dado ciência ao requerente do distrato do contrato de compra e venda (fls.287/291) celebrado entre eles, conforme prevê o art. 4722 do Código Civil, onde deixa claro que o distrato deve ser realizado na mesma forma exigida no contrato. Sendo assim, reconheço que o requerido Fabrício Boschetti Zocolotti deu causa à propositura da ação e deverá suportar os ônus sucumbenciais e a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios. Noutro giro, ao analisar a regra utilizada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, verifico que os mesmos foram fixados, mediante apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que diverge da orientação firmada pelo Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do Tema 1.076. No julgamento dos recursos representativos do Tema 1076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal, sob o rito dos repetitivos, foram fixadas, basicamente, as seguintes teses: “(…) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O arbitramento dos honorários por equidade só é possível quando o proveito econômico obtido na demanda for inestimável ou irrisório ou se o valor da causa for muito baixo, conforme preceitua o § 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando que o valor atribuído a causa é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exclui-se, portanto, a aplicação da regra da fixação dos honorários de forma equitativa. O Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1842356/MT, decidiu qual o critério deveria ser adotado no arbitramento dos honorários fixados em sentença de extinção do feito. “(…) A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.” ( REsp 1842356 / MT RECURSO ESPECIAL 2019/0173866-1. Ministro Marco aurélio Bellize. Terceira Turma. Data: 08/11/2022. Data: 24/11/2022). À luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e considerando que o processo foi extinto por perda superveniente do objeto, entendo que os honorários advocatícios em favor do advogado do requerente devem ser fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012079-77.2018.8.08.0035
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para DAR PROVIMENTO a apelação de Sávio Lachis Campos Estabile, no sentido de reformar em parte a sentença, condenando o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e NEGAR PROVIMENTO à apelação de Fabrício Boschetti Zocolotti” (grifos originais). Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Primeira Câmara Cível desta Corte no sentido de que foi o Recorrente quem deu causa ao ajuizamento da demanda e, portanto, deve arcar com o ônus sucumbencial, bem como não ser possível o arbitramento da verba honorária por equidade. Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Noutro giro, em relação ao artigo 85, §10 do Código de Processo Civil, assevera que “a pretensão de receber honorários de sucumbência por parte do Recorrido esbarrava na aplicação da regra da causalidade, ante ao fato de que não foi o Recorrente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação”. Sucede, contudo, que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de redistribuir o ônus sucumbencial, diante da aplicação do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal Federal acerca da matéria sub examen: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1."Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgRg no AREsp 58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016) 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Por derradeiro, defende o Recorrente que “não há o que se falar em aplicação do tema 1.076 desta Corte quando os honorários são fixados pelo princípio da causalidade, devendo assim ser reformado o acórdão recorrido que ficou os honorários em 10% do valor dado à causa, restabelecendo a sentença que os arbitrou em R$ 2.000,00”. Nada obstante a irresignação recursal, denota-se que ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o Acórdão objurgado adotou entendimento consentâneo com a tese repetitiva firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. […] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. […]. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Portanto, não merece trânsito a pretensão recursal nesse aspecto. Isto posto, quanto à pretensão de arbitramento de honorários por equidade, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso, por outro lado, no que diz respeito aos artigos 85, §10, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito-o. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES