Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE NOLBERTO TESCH ADVOGADOS DA
RECORRENTE: SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - OAB/ES 5690, EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO - OAB/ES 4407-A
RECORRIDO: VALDIR TESCH ADVOGADO DO
RECORRIDO: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - OAB/ES 15157-A DECISÃO ESPÓLIO DE NOLBERTO TESCH interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 13153333), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8990515) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única de Laranja da Terra/ES, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por VALDIR TESCH, cujo decisum “julgou procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a prescrição aquisitiva em favor de VALDIR TESCH, da propriedade imóvel de área total de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado na Rua Paulo Alberto Tesch, n° 229, Centro, Laranja da Terra/ES, cujas características estão delimitadas pela planta de fls. 45/53.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA NO PERÍODO LEGAL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A usucapião é forma de aquisição da propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e em determinadas condições legais, cujo objetivo é coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem, atendendo à sua função social, nos moldes do art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988. Com efeito, a configuração da aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária depende da demonstração simultânea dos requisitos descritos no art. 1.238, do CC/02 2. Assim, para a configuração da usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta a comprovação de dois requisitos, a saber, (i) o tempo contínuo e (ii) a posse mansa e pacífica, independente de título ou boa-fé. 3. No caso dos autos, em que pese às alegações da parte requerida, restaram suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a aquisição originária da propriedade pelo requerente, notadamente no que concerne à demonstração da posse mansa e pacífica no período estabelecido pela lei. 4. Não encontram fundamentos os argumentos apresentados pelo requerido, quanto a ausência dos requisitos para usucapir o bem, não tendo o mesmo de desincumbido de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil. Evidencia-se que o recorrente/requerido não se desincumbiu do ônus da prova, porquanto não foi capaz de comprovar que o requerente não exerceu a posse da forma alegada, de modo que se deve acolher a pretensão autoral deduzida, mantendo incólume a sentença vergastada. 5. Inexiste prejudicialidade externa, conexão ou continência entre a ação de reintegração de posse e de usucapião, na medida em que se baseiam em fundamentos diversos, sendo a primeira no exercício da posse e a segunda na propriedade sobre o bem imóvel. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, 0000249-98.2016.8.08.0063, Apelação Cível, RelatorA: DESEMBARGADORA DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 9 de julho de 2024). Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (ID. 12708137) Irresignado, o Recorrente alega divergência jurisprudencial e violação ao artigo 1.238, do Código Civil, artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sustentando que o Recorrido “comprovadamente demonstraram que o recorrido não exerceu a posse do imóvel ao qual pretende usucapir, apenas utilizou-se da condição de inventariante para exercer por um pequeno lapso de tempo, isso, inferior aos quinze anos exigidos para usucapir imóvel que não teve a posse, apenas funcionou como administrador em razão da condição de inventariante”. Ademais, aduz ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “A interpretação adotada pelo tribunal de origem viola o artigo 373, I, do CPC, pois transfere ao recorrente o ônus de provar um fato negativo, qual seja, a ausência de posse com animus domini por parte do autor. A lei processual estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela.”. Suscita ainda contrariedade aos artigos 55, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “A separação das ações, como ocorreu no caso em tela, abre margem para interpretações divergentes sobre a posse e a propriedade, gerando instabilidade e incerteza”. Por fim, aduz violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pela inadmissibilidade e desprovimento recursal (ID. 14309379). Inicialmente, no tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal, o Apelo Nobre não reúne condições de admissibilidade, pois não cabe ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a vulneração de dispositivos constitucionais, tendo em vista que o julgamento de matéria constitucional é de competência exclusiva do Excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3. Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.918.338/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ato contínuo, em relação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, denota-se, a manifesta deficiência de fundamentação do Apelo Extremo, uma vez que se limita a apontar violação, sem, contudo, demonstrar como o Aresto vergastado nega vigência ao referido dispositivo infraconstitucional, o que atrai a aplicação analógica da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “[…] 3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1474291/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015). […] 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1475667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019) Quanto aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 1.038, do Código Civil, cumpre observar que o Voto condutor do Acórdão recorrido assim se pronunciou a respeito dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, senão vejamos: “(...) No caso dos autos, corroboro integralmente com o entendimento manifestado pelo Juízo a quo, no sentido de que, em que pese às alegações da parte requerida, restaram suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a aquisição originária da propriedade pelo requerente, notadamente no que concerne à demonstração da posse mansa e pacífica no período estabelecido pela lei. Conforme consignou o Juízo sentenciante, ao julgar procedente a presente demanda, não encontram fundamentos os argumentos apresentados pelo requerido, quanto a ausência dos requisitos para usucapir o bem, não tendo o mesmo de desincumbido de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil. Por outro lado, o requerente, além de acostar aos autos prova documental referente à compra do imóvel em litígio, também corroborou tal fato através dos depoimentos das testemunhas arroladas. De início, em relação a alegação do requerido Nolberto Tesch de que é falsa a sua assinatura firmada no documento de fl. 17, relativo à declaração de que havia recebido de Valdir Tesch a importância de R$19.000,00 (dezenove mil reais), referente ao pagamento pela venda do imóvel objeto da lide, tenho que não merece prosperar, considerando que, conforme pontuado pelo Magistrado a quo, “no momento em que foi dada a oportunidade para indicar as provas, a parte requerida não requereu a perícia específica para o caso, ficando a impugnação apenas no campo das alegações”. Ademais, a referida assinatura se encontra com firma reconhecida de lavra do Cartório Terceiro Ofício de Notas - “Alzira”, bem como a cópia autenticada pelo Cartório São João - Registro Civil e Tabelionato. Ressalto que a declaração de compra e venda, ora em análise, não tem a finalidade de se comprovar a propriedade em si ou mesmo a validade de compra, mas sim o ânimo de dono (animus domini) em relação ao imóvel, requisito essencial para aquisição originária da propriedade através da ação de usucapião. Neste sentido, de fato não há qualquer motivo para não creditar veracidade à assinatura firmada no referido documento. Quanto ao argumento do requerido de que o pagamento dos IPTU’s prova o fato que ele nunca vendeu o imóvel ao irmão, ratifico as informações destacadas pelo Juiz primevo, no sentido de que “o primeiro comprovante juntado à fl. 147 é do ano de 2015, sendo que, com base no recibo de compra e venda, cuja data foi em 1998, o autor implementou o quesito temporal para a usucapião extraordinária no ano de 2013, o que tornam inócuos tais comprovantes como oposição à posse autoral”. Para além dos argumentos já expostos, faz-se necessário analisar os requisitos da posse e as circunstâncias pelas quais o autor a exerceu, haja vista que o principal argumento utilizado pelo requerido gira em torno do não preenchimento, por parte do autor, do requisito da posse mansa e pacífica, vez que registrou boletins de ocorrência em face do requerente, como forma de comprovar que se opôs à posse do peticionante. Neste ponto, transcrevo parte da sentença vergastada em que o Magistrado a quo rechaça tal fundamento, pela simples análise cronológica dos eventos narrados pelas partes: “Os Boletins de Ocorrência juntados aos autos em apenso datam a partir de 2018, o que demonstra, mais uma vez, que toda a oposição se dá após a implementação do lapso temporal exigido em lei para a declaração da usucapião extraordinária. Insta ressaltar que a única prova de oposição demonstrada pelo requerido foram os B.O's ora juntados, porém, como acima mencionado, todos datam de um período após o implemento do requisito temporal pelo autor, não havendo outros documentos ou atos que demonstrem a insatisfação contra o possuidor em período anterior a 2013. Frise-se que, caso fosse legítimo o insurgimento, o requerido poderia ter ingressado com a ação judicial cabível à garantia de sua posse ou propriedade, o que não ocorreu, conclusão que se chega pelo que se tem dos autos. Destarte, ressalto que as testemunhas arroladas pelo requerido indicam a oposição sistêmica de requerido, porém, o conjunto de documentos colacionados aos autos em combinação com as alegações testemunhais, demonstram que tal oposição não se deu dentro do período temporal de aquisição dos requisitos legais, o que demonstra que o provimento jurisdicional do pleito autoral é a medida que se impõe. Dessa forma, as alegações do requerido sobre a não implementação dos requisitos da usucapião não procedem, sendo rechaçados os principais argumentos contrários ao deferimento do pleito autoral.” Nesta linha intelectiva, restou demonstrado, inclusive por robusta prova testemunhal, que, no período de 1998 a 2013, o autor preencheu o requisito temporal de 15 (quinze) anos, insculpido no art. 1238 do CC/02, exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, tendo o requerido se insurgido em relação ao exercício dessa posse somente anos depois, como demonstrado alhures. Logo, examinando as provas carreadas aos autos, entendo incabível sustentar conclusão diversa da alcançada pela sentença vergastada.” Desta forma, resulta descabido o acolhimento das teses recursais, porquanto a reanálise dos requisitos legais necessários à configuração da usucapião demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000249-98.2016.8.08.0063
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, em que se objetiva a aquisição da propriedade de bem imóvel e se discute a existência ou não de comodato verbal. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que não ocorreu cerceamento de defesa e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, com o afastamento de suposto comodato verbal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a parte recorrente trouxe a confronto julgado do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2488076 MG 2023/0345829-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Ato contínuo, em relação ao artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo asseverado pelo Recorrente “A decisão recorrida, ao permitir o julgamento separado das ações de reintegração de posse e usucapião, diverge do entendimento consolidado nos tribunais superiores. Essa divergência jurisprudencial é evidente quando comparamos o acórdão recorrido com o acórdão paradigma, que enfatiza a necessidade de análise conjunta de ações conexas para evitar decisões conflitantes”. Por sua vez, o Órgão Fracionário afastou a conexão das demandas sob os seguintes fundamentos, ipsis litteris: Isso porque, como se depreende dos autos, esta Ação de Usucapião Extraordinária foi ajuizada pelo autor VALDIR TESCH em 18/05/2016, em face do réu NOLBERTO TESCH. Por sua vez, a Ação de Reintegração de Posse foi deflagrada pelo próprio requerente VALDIR TESCH na data de 11/05/2018, também contra o mesmo requerido NOLBERTO TESCH, em razão de um evento isolado, relativo ao suposto esbulho possessório praticado pelo réu, o qual teria, como relatado alhures, arrombado, danificado e invadido o imóvel do autor. Assim, no meu entender, inexiste conexão ou prejudicialidade externa entre as duas demandas. Aliás, este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inexistir conexão entre as ações possessórias e de usucapião: Nesse contexto, percebe-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, notadamente no que concerne à inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de usucapião extraordinária e a ação de reintegração de posse, porquanto ajuizadas em momentos distintos, embora entre as mesmas partes, tendo a última se originado de fato isolado e superveniente, relativo a suposto esbulho possessório ocorrido após o ajuizamento da primeira. Assim, à míngua de impugnação específica e suficiente para desconstituir tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento do Recurso, por força da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019). Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES