Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO IESES LTDA APELADA: RHAIZA GONÇALVES DE ARAÚJO GAVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002022-66.2018.8.08.0013
Trata-se de análise de pleito incidental nos autos do recurso extraordinário, em que figuram como partes INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO IESES LTDA e RHAIZA GONÇALVES DE ARAÚJO GAVA. Na decisão proferida às fls. 250/251, dos autos digitalizados (id. 15845242), esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 837/STF cuja discussão envolve a “definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas”. A recorrida vem, por intermédio da petição de id. 20076482, requerer o dessobrestamento do feito. Argumenta que o referido Tema foi julgado pelo STF, tendo sido firmada tese vinculante sobre a matéria, circunstância que faz cessar a causa determinante da suspensão do presente feito. Nesse ponto, observo que o mérito do referido tema restou julgado. Todavia, tal precedente vinculante ainda não transitou em julgado, encontrando-se a matéria passível de eventual questionamento e modificação. Nesse sentido, a Nota Técnica 06/2025 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - CIPJEES recomenda o posicionamento de aguardar o trânsito em julgado dos precedentes proferidos pelos Tribunais Superiores antes de determinar o levantamento do sobrestamento dos processos a eles vinculados, enfatizando que esta diretriz decorre não apenas de uma leitura sistemática do ordenamento, mas sobretudo da observação prática do desdobramento processual que frequentemente ocorre após a publicação do acórdão paradigma.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado, devendo ser mantido o sobrestamento do feito, até que ocorra o trânsito em julgado do Tema 837 do STF. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES