Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO INACIO DOS SANTOS, VINICIUS INACIO DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010203-19.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, c.c pedido de tutela provisória, em que litigam as partes suso referidas. Tutela de urgência deferida em ID 87643690. Alega a parte requerente Antônio Inácio dos Santos, em síntese, que um veículo que lhe pertence, conduzido pelo 2º requerente Vinícius Inácio dos Santos, infringiu as normas de trânsito, o que gerou os Autos de Infração nº G001597924 e T001041625. Por tais razões, requerem que a autarquia requerida proceda à transferência das multas oriundas da sobredita infração para o prontuário do real condutor do veículo. A autarquia demandada, em defesa (ID 91781827), içou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, argumenta que o procedimento para notificação do auto de infração foi devidamente observado, devendo a ação ser julgada improcedente. Inicialmente, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, isto porque a pretensão autoral não se funda na nulidade do auto de infração, mas na indicação do condutor responsável pelo mesmo, o que é de competência exclusiva da autarquia ré. Assim sendo, repilo a preliminar aventada e, doravante, passo à análise meritória da ação. Em análise percuciente dos autos, mormente ante a declaração de ID 87593192, verifica-se que merece procedência o pleito de transferência da penalidade decorrente da infração para o prontuário do conductor Vinícius Inácio dos Santos, CNH nº 06596890507, posto que a indicação do condutor responsável por infração no prazo previsto no artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro configura mera preclusão administrativa, podendo ser comprovada judicialmente. A propósito, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDICAÇÃO DE TERCEIRO CONDUTOR. DECURSO DO PRAZO ESTATUÍDO PELO § 7º DO ART. 257 DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. 1 – Considerou o juízo de 1º grau que o procedimento administrativo transcorreu regularmente, com a expedição de notificações válidas ao recorrente, o qual, por sua inércia, não pode agora indicar o condutor faltoso. 2 – A solução adotada comporta reforma, data vênia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a preclusão operada na esfera administrativa não constitui óbice à indicação de condutor feita em juízo, por se tratar de direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3 – Tendo em vista que a prova documental carreada aos autos, mormente a declaração de fls. 38/39, demonstra que era Robson José de Santana quem conduzia o veículo no momento da infração de trânsito objeto do auto n. 5A3606741, e não a parte recorrente, de rigor o acolhimento do pedido inicial para que a penalidade de cassação do direito de dirigir imposta no processo administrativo n. 1.762/2019 seja anulada e para que a pontuação atribuída ao prontuário da parte recorrente, em razão da referida autuação, seja transferida para o prontuário de Robson José de Santana. 4 – Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial acolhido. Sem condenação em honorários. (TJ-SP - RI: 10279817220198260114 SP 1027981-72.2019.8.26.0114, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Data de Julgamento: 15/03/2021, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/03/2021) (grifamos)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR que a autarquia requerida proceda à transferência das multa e de todos os efeitos decorrentes do Autos de Infração nº G001597924 e T001041625 para o prontuário do 2º requerente, Vinícius Inácio dos Santos, CNH nº 06596890507. RATIFICO a tutela de urgência deferida em ID 87643690. Por via reflexa, declaro extinto o feito, com apreciação de mérito, nos terrmos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. P.I. SÃO MATEUS-ES, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito