Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELOGO CONTABILIDADE LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001871-49.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por DELOGO CONTABILIDADE LTDA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a matéria controvertida é de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que diz respeito ao pedido de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO CONTRA "QUALQUER OUTRA NOMENCLATURA" A municipalidade requer o não conhecimento ou a limitação objetiva do pedido, sob a alegação de que a autora busca obstar a cobrança de taxas sob "qualquer outra nomenclatura diversa", o que configuraria pedido genérico e abstrato. Com razão o ente municipal. Conforme fundamentado alhures, admite-se a projeção dos efeitos da tutela jurisdicional para exercícios futuros, desde que adstritos à mesma exação debatida nos autos (no caso, a TLLF). Contudo, o pleito inibitório voltado a impedir a cobrança de tributo sob "qualquer outra nomenclatura" que o Município venha a criar reveste-se de indisfarçável caráter genérico, preventivo e abstrato. A admissão de tal pedido implicaria, por via oblíqua, indevida interferência preventiva do Poder Judiciário na competência tributária e legislativa do Município, o que é defeso pelo ordenamento jurídico em sede de ação individual, máxime no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sendo assim, ACOLHO a presente preliminar unicamente para decotar da lide o pedido genérico e prospectivo referente a "qualquer outra nomenclatura diversa", restringindo o limite objetivo da lide à análise estrita da exigibilidade da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF). MÉRITO Após análise acurada dos autos, verifico que a controvérsia central consiste em definir se a dispensa legal da emissão de atos públicos de liberação (alvarás) conferida às atividades econômicas de baixo risco pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) afasta a materialidade do fato gerador necessário à exigibilidade da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) sobre sociedades prestadoras de serviços advocatícios. O núcleo protetivo do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal faculta aos entes federados a instituição de taxas "em razão do exercício do poder de polícia". Cumprindo o papel que lhe coube pela via do artigo 146 da mesma Carta, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em seu art. 77, estipula que o fato gerador das taxas tem assento no "exercício regular do poder de polícia". Ocorre que, neste cenário normativo, sobreveio a Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), cuja magna aspiração, talhada em preceitos liberais constitucionais garantidos no parágrafo único do art. 170 da Carta da República, foi extirpar as barreiras infrutíferas e economicamente desgastantes do início da cadeia produtiva e de serviços brasileira. Contudo, esse panorama sofreu profunda e recente modificação por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao debruçar-se sobre o tema no bojo do ARE 1592058/SC, o Pretório Excelso fixou entendimento diametralmente oposto e superador ao do STJ, assentando que, diante da ausência de legislação municipal específica quanto ao grau de risco das atividades econômicas, devem ser consideradas de baixo risco as atividades previstas em ato do Poder Executivo federal, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 13.874/2019. Nesse contexto normativo e jurisprudencial, a Suprema Corte concluiu de forma lapidar que os serviços advocatícios se inserem nesta categoria de baixo risco, razão pela qual é indevida a cobrança de taxa de licença de localização para o exercício de tal atividade. Sendo assim, em respeito à força uniformizadora da Suprema Corte e à nova diretriz hermenêutica traçada sobre o tema, forçoso reconhecer que o fato gerador da exação municipal perde o seu substrato material. A dispensa de atos prévios de liberação e o enquadramento como atividade de baixo risco esvaziam a legitimidade da cobrança da TLLF pelo Município de Barra de São Francisco em face da sociedade autora. Por fim, quanto aos danos imateriais, tem-se que, no que concerne à reparação de prejuízos causados pelo Poder Público, a Doutrina do Risco Administrativo estabelece que, ao gerar um dano a um particular, a Administração Pública adquire a obrigação de compensar, independentemente da existência de falha na prestação do serviço ou de culpabilidade por parte de seus servidores. É importante frisar que a compensação por dano moral não se configura como um valor atribuído à dor da vítima, mas sim como uma reparação parcial pela injustiça sofrida, visando a mitigar o sofrimento experimentado. Para que se configure a obrigação de indenizar, em conformidade com o art. 927 do Código Civil, torna-se imprescindível que a parte demandante evidencie o dano vivenciado, conforme preceituado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que tal dano não se presume. Não é suficiente a mera alegação de ter sido afetada moralmente. É indispensável que o evento demonstre, de maneira palpável, uma violação indevida a um direito subjetivo de natureza extrapatrimonial. No caso em análise, não foi comprovada a ocorrência de prejuízo que tenha alcançado a esfera íntima e personalíssima da parte recorrente. Consequentemente, entende-se que não se demonstrou uma ofensa de natureza extrapatrimonial apta a justificar a indenização pleiteada. Em relação à repetição de repetição do indébito, saliento que restou comprovado o pagamento nos Ids 98496116 e 98496119, satisfazendo o preceito do art. 165 do CTN. Contudo, o diferentemente do pleiteado, a restituição deve ser dado de forma simples, conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE EXIGIDO (ART. 940, DO CC/2002). (...) Mérito: Pretensão inicial do autor voltada à condenação da Municipalidade à repetição em dobro de indébito tributário (art. 165, I, do CTN cc. art. 940, do CC/2002), bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais decorrentes da cobrança indevida – admissibilidade parcial – o direito de pleitear a restituição de indébito tributário prescreve, no caso de cobrança indevida, em 5 anos a contar da extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 168, I, do CTN)– inexistência, porém, do pretenso direito à repetição em dobro – no caso dos autos não se vislumbra a demanda por dívida já paga, mas verdadeira cobrança, ainda que indevida, de débito tributário inadimplido e de titularidade de terceiro – falta de subsunção à hipótese normativa - ausência, ademais, de má-fé da Municipalidade a ensejar o dever de repetição em dobro (...) (TJSP, Apelação Cível 1001370-66.2016.8.26.0315, Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 07/11/2017) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) em face da parte autora, assim como, CONDENO à repetição do indébito das verbas pagas referente aos anos de 2025 e 2026, com juros e correção através da Taxa Selic, desde o efetivo pagamento, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito