Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
INTERESSADO: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL Advogados do(a)
INTERESSADO: ALOYSIO PICANCO NETTO - RJ138112, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0022898-14.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Edp Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A. em face de Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença (fls.133/133v), indicando o valor de R$ 4.868,31 (quatro mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos). Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente público executado anuiu com os cálculos da exequente (ID 44596394). Instaurado o procedimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 077/2024 - ID 61701835), o executado promoveu o depósito judicial (ID 75130609) e foi expedido o Alvará Judicial de ID 90524576. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica nos autos, houve o pagamento integral do débito exequendo, mediante depósito judicial realizado pelo executado. Com efeito, tendo sido satisfeita integralmente a obrigação pelo executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença em face da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c 925 e 513 do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4